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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004535-03.2025.8.26.0009/SP AUTOR: MAICON LUIZ DINIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB SP374095) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como informem se desejam a realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
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