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4004529-60.2026.8.26.0526

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4004529-60.2026.8.26.0526/SP AUTOR: MARIA CELIA MERLIN ADVOGADO(A): REGINA CÉLIA MACHADO (OAB SP339769) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, por meio da qual a autora pretende, em síntese, o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Monsenhor Couto, nº 39, Centro, Salto/SP, objeto da Transcrição nº 23.316, Livro 3-AC, fls. 72/73, com o consequente registro da matrícula. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Inicialmente, deverá a parte interessada comprovar a alegada insuficiência de recursos, demonstrando a inexistência de patrimônio, bens, direitos ou ativos financeiros capazes de suportar as despesas processuais, considerando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC gera presunção relativa, podendo o Juízo determinar a comprovação da efetiva incapacidade financeira quando presentes elementos que justifiquem a necessidade de esclarecimentos. De outro lado, incumbe ao magistrado exercer fiscalização sobre a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte esclareça sua real situação econômica e comprove a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, informando, especialmente: (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de seu núcleo familiar; (ii) a existência de bens móveis de valor, inclusive veículos, e imóveis em seu nome; (iii) a existência de aplicações ou investimentos financeiros; e (iv) eventual participação em pessoa jurídica ou exercício de atividade empresarial, ainda que informal. Deverá, ainda, apresentar: a) extratos bancários e de movimentação de cartões de crédito dos últimos 3 meses; b) cópia integral da última declaração de imposto de renda, pessoa física e, se o caso, da pessoa jurídica da qual participe; c) os 3 últimos holerites, se empregado(a), ou, em caso de desemprego, cópia da CTPS ou do termo de rescisão contratual; d) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema “Registrato”, do Banco Central do Brasil, abrangendo todas as contas atualmente ativas, acompanhado dos respectivos extratos; e e) extrato do CNIS, com indicação de vínculos, contribuições e remunerações, bem como extrato de informações de benefícios, documentos disponíveis no aplicativo “Meu INSS”. Nos extratos bancários das contas ativas deverão estar identificáveis o nome do correntista, a instituição financeira e o número da conta. Sendo a parte titular de empresa individual, a documentação relativa à movimentação financeira deverá abranger também as contas e operações da empresa, diante da inexistência de personalidade jurídica distinta da de seu titular. Eventual alegação de ausência de acesso à internet ou dificuldade na obtenção dos documentos não será considerada suficiente, especialmente porque a parte está representada por advogado, profissional indispensável à administração da Justiça, a quem compete auxiliá-la no cumprimento das determinações judiciais, nos termos do art. 133 da Constituição Federal e do art. 77, IV, do CPC. A providência ora determinada decorre, ainda, do dever de fiscalização atribuído ao magistrado e das orientações da Corregedoria Geral da Justiça, notadamente aquelas constantes do Comunicado CG nº 02/2017 e posteriores. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária de distribuição (DARE – código 230-6), bem como das despesas necessárias ao ato citatório. No silêncio, ou na ausência de documentação suficiente, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade processual, diante da não comprovação da alegada insuficiência de recursos, devendo os autos retornar conclusos para as providências cabíveis quanto ao recolhimento das custas, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, apresente a autora "Certidão de Valor Venal" atualizada do imóvel, para instrução do feito, adequando, se necessário o valor da causa, emendando-se à inicial, sob as penas da lei. Cumpra-se, sob as penas da lei (Art. 290 e 321, CPC). Intime-se.

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