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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 4004526-52.2026.8.26.0576/SPEMBARGANTE: ADELINO SIDINEI FONTES ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE BERNARDI DE BARROS (OAB SP445565) EMBARGADO: MARIA MELANIA DE MACEDO ADVOGADO(A): RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB SP447733) EMBARGADO: LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): LUAN GAMINO FERREIRA (OAB SP460381) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ineficaz, em relação ao embargante, a constrição incidente sobre o veículo CHEVROLET CAPTIVA, placa EAI1D00, chassi 3GNDL63799S538021, Renavam 00110277856, tornando definitiva a tutela concedida no evento 21 e determinando o levantamento definitivo da restrição RENAJUD e de eventual penhora incidente sobre o referido bem. Comunique-se ao processo nº 0012901-81.2024.8.26.0576, para as providências cabíveis. Pelo princípio da causalidade, as custas e despesas processuais permanecerão a cargo do embargante, inclusive aquelas já adiantadas, sem direito a reembolso. Condeno o embargante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das embargadas, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em partes iguais. P.I.
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