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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004519-20.2026.8.26.0266/SP AUTOR: ERNESTINA APARECIDA BALDIN ADVOGADO(A): DALILA SILVA DO AMARAL (OAB SP462491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez comprovada, por meio da documentação apresentada, a sua hipossuficiência econômica. Anotei. Determino a prioridade na tramitação do feito, com as anotações de estilo, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso. Anotei. Diante das especificidades da causa, e a fim de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. A propósito, o Enunciado nº 35 da ENFAM dispõe: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Determino a citação da parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo legal: a) apresente os documentos indicados na petição inicial ( cópias integrais e legíveis dos contratos de empréstimo consignado número 010016644392, 010013803066 e 010001933282, vinculados ao benefício previdenciário 172090118-7, ou; b) apresente resposta no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do art.335 CPC, oportunidade em que, caso afirme não possuir os documentos, deverá justificar fundamentalmente a recusa ( art.398 do CPC). Na hipótese de ausência de confirmação da leitura no prazo legal, proceda-se à citação por via postal, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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