Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004518-92.2026.8.26.0344/SPAUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA MEDRADO
ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova documental produzida nos presentes autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, restrita ao contrato nº 89-869556224/21 e aos respectivos comprovantes apresentados no Evento 27 (CONTR2, ANEXO3 e ANEXO4), para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza do procedimento e da ausência de pretensão resistida litigiosa: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais por ela promovidas, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa por 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça deferida (Evento 5); b) deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de contenciosidade. Em atenção ao disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil, os autos permanecerão disponíveis em cartório durante o prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Transitada em julgado e decorrido o prazo legal retro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília/SP, 09 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004518-92.2026.8.26.0344/SPAUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA MEDRADO
ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova documental produzida nos presentes autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, restrita ao contrato nº 89-869556224/21 e aos respectivos comprovantes apresentados no Evento 27 (CONTR2, ANEXO3 e ANEXO4), para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza do procedimento e da ausência de pretensão resistida litigiosa: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais por ela promovidas, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa por 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça deferida (Evento 5); b) deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de contenciosidade. Em atenção ao disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil, os autos permanecerão disponíveis em cartório durante o prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Transitada em julgado e decorrido o prazo legal retro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília/SP, 09 de setembro de 2026.