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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba · Outros
Processo 4004518-80.2026.8.26.0445 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004518-80.2026.8.26.0445/SP AUTOR: GUSTAVO AKIYOSHI HIRAKI AOKI ADVOGADO(A): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS Vistos. 1) A despeito da alegada urgência, a matéria sobre a qual versa o pedido demanda análise exauriente não cabível neste momento processual, afigurando-se cauteloso aguardar-se a resposta da ré para só então analisar-se a pertinência da pretensão. Por essa razão, relego para momento posterior a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que por ora fica indeferido. 2) Narra a inicial que "o golpe ocorreu, em síntese, quando a mãe do autor foi contatada por indivíduos que se passaram por advogados e juízes, informando-a sobre a existência de um suposto processo no qual ela teria direito ao recebimento de R$ 44.000,00. A parte autora foi envolvida no esquema no momento em que os golpistas solicitaram a indicação de uma testemunha que pudesse fornecer uma suposta “garantia de proteção judicial” para viabilizar a liberação dos valores. Em decorrência disso, foram realizadas transferências que possuíam vultosos valores para diversas contas, mediante resgate de investimentos, utilização de cartão de crédito e, inclusive, contratação de empréstimos pessoais". No Boletim de Ocorrência lavrado para a apuração dos fatos constou que "minha mãe (Patrícia) foi enganada por um golpista, se passando por advogados e juízes referente a um processo e dizia que tinha um valor de 44 mil a receber. Fui envolvido nisso no momento em que o golpista pede uma testemunha que pudesse dar garantias de “proteção judicial” para recebimento desses valores. O Golpista nos coagiu a transferir cerca de R$16.000 para diversas contas, por meio de resgate de investimentos, compras com cartão de crédito e empréstimos pessoais" (1.14). Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos e no intuito de possibilitar o exercício da ampla defesa, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecer por qual meio o(s) terceiro(s) fraudador(es) contatou o autor e obteve seus dados bancários, bem como de que forma o coagiu a realizar as transações contestadas. 3) Sem prejuízo e no mesmo prazo, comprove o autor, documentalmente, o desconto dos empréstimos fraudados em sua conta corrente. 4) Por fim, junte o autor aos autos cópia de documento oficial de identidade. Int. Pindamonhangaba, 03 de setembro de 2026.
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