Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Outros
Processo 4004517-97.2026.8.26.0024 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina na data de 09/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004517-97.2026.8.26.0024/SP
AUTOR: ANELITA DE MELO ALEXANDRE
ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC/15, e ao observar as singularidades do caso concreto, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, CPC).
O dever de cooperação e o princípio da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC) impõem a ambas as partes, e também ao magistrado, o dever de zelar pela regularidade do feito.
Nesse contexto, o próprio Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 127/2022, que objetiva coibir a judicialização em massa sem amparo na legislação processual. No caso, necessária a vinda de informações que demonstrem os pressupostos processuais e condições da ação.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em alinhamento com o poder geral de cautela do magistrado, tem endossado a adoção de medidas para a verificação da regularidade processual e do real interesse da parte, conforme se extrai dos seguintes julgados:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pois não atendida, pela requerente, a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida. Insurgência da requerente. Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos que sustentam ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004629-25.2023.8.26.0024; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Decisão de primeiro grau que determinou a juntada de nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito [...]. Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência. Inteligência do art. 139, III, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106461-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/06/2023).
Ademais, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto (art. 99, § 2º, CPC). Tratando-se de taxa judiciária (de natureza tributária), o juízo não é mero espectador no deferimento do benefício, cabendo-lhe analisar a real condição de hipossuficiência.
Desta feita, visando impor maior rigor e cautela na análise dos pressupostos processuais, é o caso de se exigir a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais e a regularidade da postulação.
Em face do exposto, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), promova a parte autora a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
A) Regularização Processual e Comprovação do Interesse de Agir:
a.1) Providenciar a juntada de comprovante atualizado de endereço (ex: faturas de água, luz, bancários, etc., em que se comprove consumo efetivo);
a.2) Apresentar procuração específica para o ajuizamento do feito. A procuração deverá especificar o motivo da outorga e, em se tratando de ações declaratórias ou revisionais, deverá constar expressamente o número do(s) contrato(s) objeto da demanda, bem como identificar a parte a ser demandada. Não serão aceitas procurações com assinaturas digitais emitidas por plataformas não credenciadas à ICP-Brasil.
a.3) Informar e-mail e telefone de contato da própria parte autora;
a.4) Juntar Certidão de Distribuidores Cíveis do TJ/SP em nome do(a) requerente;
a.5) Comprovar prévio requerimento administrativo junto à instituição requerida, bem como a respectiva negativa ou decurso de prazo para resposta.
B) Análise da Gratuidade de Justiça. A parte deve demonstrar a efetiva comprovação da necessidade de gratuidade processual, trazendo aos autos os seguintes documentos (do requerente e de eventual cônjuge/companheiro):
b.1) Cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) (folhas de qualificação, último vínculo e página seguinte em branco) e comprovante de renda mensal (holerite), caso trabalhe com registro formal; ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário (extrato INSS), se for o caso;
b.2) Cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal (não bastando o recibo de entrega). Caso se declare isento, juntar comprovante de situação cadastral no CPF;
b.3) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos 06 (seis) meses;
b.4) Cópia dos extratos de cartão de crédito de todos os cartões de titularidade, dos últimos (seis) meses.
Decorrido o prazo supra (item B) sem o cumprimento da determinação, estará, desde já, indeferido o pedido de gratuidade processual.
Subsidiariamente, fica facultado à parte requerente, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa de mandato e das despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão (itens A e B) terá como consequência o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada no sistema como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual. O descumprimento poderá acarretar atraso na apreciação da petição inicial, conforme a ordem de protocolo dos autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.