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4004516-42.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004516-42.2026.8.26.0597/SP AUTOR: ALEX SANDRO XAVIER ADVOGADO(A): VITOR OTACILIO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB PE067790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial (evento 08). Retifique-se o valor da causa no sistema para constar R$ 52.616,09 (cinquenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e nove centavos). 2 - Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/15, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 3 - O pedido de tutela de urgência visa obter a imediata exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito - SCR. A tutela de urgência será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, entendo que entendo que tais pressupostos não restaram devidamente demonstrados. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central possui caráter meramente informativo, de modo que a existência de registros financeiros não representa cadastro negativo. O sistema simplesmente fornece informações para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propicia o intercâmbio de informações. Nesse contexto, ausente, pois, o fumus boni iuris. Não bastasse, considerando os princípios norteadores dos Juizados, especialmente o da celeridade, entendo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ante a duração relativamente curta dos processos que tramitam nos Juizados Especiais. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 4 - CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int.

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