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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004513-87.2026.8.26.0597/SP AUTOR: PAULO IRINEU DE PAULA ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparando seu pedido na declaração de hipossuficiência econômica. Embora a declaração prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando existirem elementos que impeçam a adequada verificação da alegada insuficiência de recursos ou quando a parte não cumpre satisfatoriamente o ônus de comprovação que lhe compete. No caso em exame, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar documentação apta a demonstrar sua real situação econômico-financeira, notadamente relatório atualizado e completo do Registrato do Banco Central do Brasil, acompanhado dos respectivos extratos bancários das contas e relacionamentos financeiros nele apontados. Em atendimento à determinação, foram juntados relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), histórico de créditos previdenciários e extrato de conta corrente mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. Todavia, a documentação apresentada não atende integralmente à determinação judicial. Embora tenha apresentado relatório do Registrato do Banco Central, relatório SCR, histórico de créditos previdenciários e extratos bancários relativos às contas mantidas junto ao Itaú Unibanco S.A. e ao Banco Mercantil do Brasil S.A., a documentação produzida permanece insuficiente para a adequada aferição de sua situação econômico-financeira. Com efeito, o relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central revela a manutenção de relacionamentos ativos com diversas outras instituições financeiras, dentre elas Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos S.A., Banco BMG S.A., BanQi e DotzPay IP, cujos extratos bancários não foram apresentados. A ausência desses documentos inviabiliza a análise completa da movimentação financeira da parte autora, impedindo a verificação da existência de saldos, aplicações, recebimentos, transferências ou outras operações relevantes mantidas junto às instituições apontadas no Registrato. A parte foi expressamente intimada para demonstrar sua alegada insuficiência econômica mediante a apresentação da documentação necessária, mas limitou-se ao cumprimento parcial da determinação, sem apresentar justificativa para a ausência dos extratos das demais contas e relacionamentos financeiros ativos. A omissão possui relevância direta para a análise do pedido, pois impede a aferição global da capacidade econômica do requerente. A finalidade da determinação judicial consistia justamente em possibilitar ao Juízo a visualização completa da movimentação financeira da parte, abrangendo todas as contas e instituições com as quais mantém relacionamento ativo. A insuficiência documental torna-se ainda mais significativa quando se observa que o próprio relatório do Banco Central aponta múltiplos vínculos bancários ativos e a existência de operações de crédito em diversas instituições financeiras. Além disso, o histórico de créditos do INSS demonstra que o requerente percebe benefício previdenciário em valor bruto mensal superior a R$ 5.000,00, enquanto o extrato bancário apresentado revela movimentação financeira regular e manutenção de saldo positivo em conta. Todavia, o fundamento determinante para o indeferimento não reside propriamente na existência desses rendimentos ou movimentações, mas na impossibilidade de o Juízo aferir com segurança a real situação patrimonial e financeira da parte diante do cumprimento apenas parcial da determinação judicial. A parte autora foi expressamente instada a demonstrar sua alegada insuficiência econômica mediante a apresentação da integralidade da documentação pertinente, sendo certo que os extratos das demais contas e relacionamentos ativos constituíam elementos indispensáveis à análise do pedido. Apesar da oportunidade concedida, limitou-se a apresentar documentação parcial, sem qualquer justificativa para a ausência dos documentos referentes às demais instituições financeiras indicadas no Registrato. Nessas circunstâncias, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência resta enfraquecida, porquanto a parte, mesmo após intimação específica, deixou de produzir prova suficiente acerca de sua condição econômica, inviabilizando a formação de convicção segura acerca do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 99 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade – Pretensão à reforma - Inadmissibilidade – Recorrente que não demonstrou fazer jus à benesse processual pleiteada – Insuficiência de recursos não comprovada, porquanto o agravante, intimado a complementar a documentação, não cumpriu a determinação, sem justificativa para a ausência de apresentação dos extratos bancários solicitados – Indícios de litigância predatória que autorizam a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência – Precedente desta C. Câmara – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109423-50.2026.8.26.0000; Relator: Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 17/06/2026). Diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de apresentação dos extratos bancários correspondentes aos relacionamentos financeiros ativos apontados no Registrato do Banco Central, circunstância que impede a aferição completa de sua situação econômico-financeira e afasta a suficiência probatória necessária à concessão da benesse, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e/ou diligência/carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo e ao princípio da cooperação processual, determino que todos aqueles que intervenham no processo utilizem adequadamente o sistema EPROC, especialmente quanto ao recolhimento de custas, à habilitação de procuradores e à escolha da classe correta de peticionamento, limitando-se às petições genéricas apenas quando não houver classificação específica. O sistema EPROC possui alto grau de automatização, de modo que sua correta utilização acarretará prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Informações sobre o funcionamento do sistema estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/eproc. Intime-se. Sertãozinho, 29/08/2026.
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