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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4004508-78.2025.8.26.0604/SPAUTOR: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA ADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB SP296899) RÉU: DONIZETE APARECIDO SILVA ADVOGADO(A): SERGIO SEBASTIÃO GUILHERME (OAB SP339164) ADVOGADO(A): JÚLIA GUILHERME (OAB SP455453) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, caput), bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINO que a verba honorária seja corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905 de 2024), a fluir a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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