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TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004494-83.2026.8.26.0564/SPAUTOR: ERICK MORAIS ADVOGADO(A): FABIO LUIZ CANTUÁRIO DE PAULA (OAB SP306607) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Homologo o acordo, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Quando a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente a ação, como é o caso dos autos, incumbe ao vencido arcar com toda as taxas judiciárias e demais custas não recolhidas em todas as fases processuais à vista da gratuidade, salvo se também usufruir do benefício. A parte vencida reputa-se intimada, na pessoa do advogado, para recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na omissão, extraia-se a respectiva certidão a ser enviada à Procuradoria Fiscal competente. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos, anotando-se.
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