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4004494-30.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004494-30.2026.8.26.0032/SPAUTOR: VERA LUCIA PACHECO PINHEIRO ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB SP485534) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LÚCIA PACHECO PINHEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A., para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 1521665822; b) DETERMINAR a revisão do contrato nº 1521665822, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado na época da contratação (16/12/2024); c) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados e efetivamente pagos a maior em decorrência da taxa revisada, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso indevido e juros de mora legais a contar da citação, autorizada a prévia compensação no saldo devedor remanescente; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e custas judiciais serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado em liquidação, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação à autora a suspensão de exigibilidade em decorrência dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário da condenação ou a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e observância às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e ao Comunicado Conjunto nº 2.682/2021. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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