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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004493-98.2026.8.26.0079/SPAUTOR: ALCIDES LOPES LEAO ADVOGADO(A): BRANCA STEFANOWSKY PINTO (OAB SP512929) RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG a pagar ao autor a quantia de R$ 4.181,00 (quatro mil cento e oitenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais (correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, com limite mínimo em zero, na dicção do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024) contados a partir da citação; b) CONDENAR a ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (SELIC deduzido o IPCA, não cumulativos, nos termos do artigo 406 do Código Civil) incidentes desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Anoto que, havendo interposição de Recurso Inominado (prazo de 10 dias úteis), o preparo recursal deverá ser recolhido de forma integral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. P.I.C.
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