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4004491-70.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004491-70.2026.8.26.0066/SP AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Rejeito a preliminar de inépcia à inicial. Nos termos do que dispõe o art. 330 do CPC/15: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima descritas nos autos em análise, estando, ao contrário, a exordial consubstanciada de todos os elementos aptos a ensejar sua regular compreensão e surtir efeitos processuais. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e com ele será apreciada. 4. No caso em tela, não verifico relação de consumo entre a requerente e a requerida, uma vez que a relação discutida entre as partes se destina ao exercício da atividade empresarial. Portanto, não há que se cogitar ofensa ao art. 51 do CDC, tampouco hipótese de inversão do ônus da prova. 5. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecida pela requerida que resultou em danos aos bens móveis de propriedade de segurado da requerente. Ao passo que a requerente alega que “por falha manifesta na prestação do serviço público concedido, houve uma drástica e anômala ocorrência na rede de distribuição externa, que se manifestou no interior da unidade consumidora sob a forma de oscilação de energia. Tal anomalia, que escapa ao padrão normal de fornecimento seguro, resultou na queima e avaria irreparável de diversos equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos vitais para o Segurado. A rápida variação de voltagem ou a sobrecarga repentina impingida à rede elétrica da unidade consumidora é um evento externo, alheio à vontade ou controle do Segurado, sendo uma consequência direta da má gestão, falta de manutenção ou falha operacional da rede de distribuição sob a responsabilidade exclusiva da Requerida”, a requerida sustenta que “não identificou em seus sistemas o registro de qualquer ocorrência na rede que atende o segurado e a requerente não apresentou qualquer prova inequívoca de interrupção de energia elétrica ou sobretensão na rede. Incide, portanto, a excludente da responsabilidade objetiva da demandada, consoante o § 3º do art. 14 do CDC, pois muitas podem ter sido as causas das avarias nos equipamentos do segurado”. Para corroborar os seus argumentos as partes juntam aos autos documentos produzidos unilateralmente, o que não contribui de forma segura para a entrega da tutela jurisdicional. Contudo, a fim de bem instruir estes autos, verifico ser de extrema utilidade a realização de perícia, ainda que indireta. Assim, nomeio GABRIEL NEVES OLIVEIRA, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Como a perícia foi requerida pela CPFL- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (evento 31), caberá a ela o custeio do valor da perícia (CPC, art. 95). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 6. Sem prejuízo, intime-se a requerida para que traga aos autos em 15 (quinze) dias os documentos solicitados pela parte autora às fls. 02/03 do evento 30. Intime-se.

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