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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004486-33.2026.8.26.0362/SPAUTOR: DAVI LUCCA MENEGHETTI TURATO ADVOGADO(A): JONATHAN FELIPE LEITE ARAUJO (OAB SP461676) RÉU: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à ré a obrigação de fazer consistente na implantação e no custeio do tratamento à parte autora, nos termos ora decididos, com a cobrança de coparticipação no valor máximo equivalente ao plano de saúde contratado mensalmente. Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com a metade das custas processuais e ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa e ainda, condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Eventual recurso deverá ser recebido tão somente em efeito devolutivo. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C.
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