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4004484-08.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004484-08.2026.8.26.0348/SP AUTOR: VERA CRISTINA LOPES DORSA (Representante) ADVOGADO(A): DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB SP236553) AUTOR: ESPÓLIO DE MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA (Representado) ADVOGADO(A): DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB SP236553) RÉU: GILBERTO SEBASTIAO DE ALVARENGA ADVOGADO(A): ROBERTO COSTA DA SILVA (OAB SP513345) RÉU: NIVANI APARECIDA DA SILVA ALVARENGA ADVOGADO(A): ROBERTO COSTA DA SILVA (OAB SP513345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento n. 28: Preliminarmente, considerando que foi apresentada reconvenção, sujeita ao recolhimento de custas, mostra-se necessária a comprovação da efetiva necessidade do benefício da gratuidade da justiça pelos réus-reconvintes, especialmente porque informam, na contestação-reconvenção, exercer as funções de “gerente” e “auxiliar-técnico”, respectivamente. Ademais, sendo casados, conforme informado na contestação com reconvenção, deverão apresentar os comprovantes de rendimentos de ambos, uma vez que, na análise do pedido de gratuidade da justiça, deve ser considerada a renda familiar, critério adotado, por analogia e razoabilidade, pela Defensoria Pública do Estado. Nesse sentido, dentre outros: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física. Ausência de informações suficientes para comprovar a realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício. Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000, Rel. Dimas Rubens Fonseca, Comarca de Diadema, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2022). Assim, determino aos réus-reconvintes que comprovem a alegada hipossuficiência, apresentando: a) CTPS digital atualizada; b) Dois mais recentes comprovantes de salário, se houver; c) RELATÓRIO REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos bancários de todas as contas ativas, quanto aos meses completos de maio a julho de 2026, e duas mais recentes faturas de cartões de crédito (todos os ativos). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Após, tornem conclusos. Intime-se RODRIGO SOARES 27/08/2026

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