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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4004481-45.2026.8.26.0189/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 701, do CPC, e estando evidente o direito do polo ativo, determino que o polo passivo seja citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na inicial, bem como dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá opor (nestes próprios autos e independentemente de prévia segurança do juízo) embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Registre-se que na hipótese de pagamento integral e dentro do prazo assinalado, o polo passivo estará isento das respectivas custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Por outro lado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (art. 701, § 2º, do CPC). Cite-se E. F. (por Carta AR) sobre os termos da inicial e desta decisão, devendo se atentar às penas do art. 701, § 2º, do CPC. Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo. Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
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