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4004479-70.2025.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004479-70.2025.8.26.0008/SP AUTOR: LUCIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DEUSA VANIA PINA DOS SANTOS (OAB SP344951) RÉU: SPACE TECNOLOGIA EM MARKETING E VENDAS LTDA ADVOGADO(A): MILEINE GABRIELE RICHARDT DA SILVA EISENHARDT (OAB RS092773) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeira a parte interessada o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ao peticionar, é importante atribuir classe Cumprimento de Sentença e assunto apropriado. No campo “Processo originário”, o peticionante deve informar o número deste processo. 3. Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ. 4. Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5. Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II , do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 6. Adverte-se que as custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que estará isenta dessa obrigação. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7. Atente a parte interessada que as custas do cumprimento de sentença devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. 8. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 9. Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento, arquivando-se estes autos em definitivo. Int.

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