2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4004479-37.2025.8.26.0019/SPAUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) SENTENÇA Isto posto, considerando o que nos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor principal atualizado de R$ 16.098,54 (dezesseis mil e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização monetária e juros moratórios na forma estipulada no instrumento particular de mútuo (Contrato nº 36506), fluindo desde o inadimplemento originário de cada cota vencida e não paga até a data do efetivo adimplemento; Ressalvo expressamente que a responsabilidade patrimonial do Espólio de Edmilson Teodoro da Silva fica adstrita às forças da herança arrecadada e partilhada, nos moldes do artigo 1.997 do Código Civil, consoante elementos constantes da escritura pública notarial de inventário lavrada no Livro 1322, do 1º Tabelião de Notas de Americana. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para a condução do feito. Fica deferido o diferimento do recolhimento das custas processuais imputadas ao espólio para a etapa de satisfação executiva do débito. Rejeito o pleito de condenação da instituição autora às penas por litigância de má-fé, ante a manifesta ausência de dolo processual ou conduta temerária. Providencie a Serventia a imediata retificação do polo passivo no sistema informatizado eproc para que passe a constar Espólio de Edmilson Teodoro da Silva, devidamente representado por sua inventariante Natalia Lorissa da Silva. Oportunamente, com o advento do trânsito em julgado e inexistindo requerimento executivo no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Americana, 14/09/2026.