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4004476-82.2026.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004476-82.2026.8.26.0428/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Comprovada a notificação extrajudicial da parte devedora, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do(s) veículo(s) abaixo indicado(s) e NOMEIO a parte autora com depositária. EXPEÇA-SE mandado comum (art. 1.000, § 2º, V, NSCGJ, T. I). Veículo(s). FORD – KA KINETIC(PULSE/NEO) 1.0 8V 2P (AG) COMPLETO – 2011/2012 – PRETO – EWP2086 – 9BFZK53A7CB347536 – 00344610632. Cumprirá à parte autora providenciar todo o necessário ao regular andamento desta diligência, inclusive com o impreterível acompanhamento do(a) Oficial de Justiça, a quem DEFIRO o reforço policial e ordem de arrombamento, caso o auxiliar da justiça repute necessário. Reitero, o mandado de busca e apreensão somente será cumprido se a parte autora-depositária (ou seu preposto/representante/mandatário) acompanhar a diligência, visto que não há qualquer local para armazenamento do automóvel. Por fim, caso solicitado, DEFIRO a inscrição do gravame de circulação, via Renajud, sobre o(s) veículo(s) objeto(s) desta demanda. Executada a busca e apreensão, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá a parte requerida purgar a mora, com o pagamento integral da dívida (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Esta decisão serve como mandado(s) de busca e apreensão. INTIME-SE e CITE-SE.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004476-82.2026.8.26.0428/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Comprovada a notificação extrajudicial da parte devedora, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do(s) veículo(s) abaixo indicado(s) e NOMEIO a parte autora com depositária. EXPEÇA-SE mandado comum (art. 1.000, § 2º, V, NSCGJ, T. I). Veículo(s). FORD – KA KINETIC(PULSE/NEO) 1.0 8V 2P (AG) COMPLETO – 2011/2012 – PRETO – EWP2086 – 9BFZK53A7CB347536 – 00344610632. Cumprirá à parte autora providenciar todo o necessário ao regular andamento desta diligência, inclusive com o impreterível acompanhamento do(a) Oficial de Justiça, a quem DEFIRO o reforço policial e ordem de arrombamento, caso o auxiliar da justiça repute necessário. Reitero, o mandado de busca e apreensão somente será cumprido se a parte autora-depositária (ou seu preposto/representante/mandatário) acompanhar a diligência, visto que não há qualquer local para armazenamento do automóvel. Por fim, caso solicitado, DEFIRO a inscrição do gravame de circulação, via Renajud, sobre o(s) veículo(s) objeto(s) desta demanda. Executada a busca e apreensão, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá a parte requerida purgar a mora, com o pagamento integral da dívida (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Esta decisão serve como mandado(s) de busca e apreensão. INTIME-SE e CITE-SE.

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