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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004476-66.2025.8.26.0477/SPAUTOR: BEATRIZ ROSSI ADVOGADO(A): GLAUCO LUCIANO RAMOS (OAB SP505130) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por BEATRIZ ROSSI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 19). Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado em partes iguais entre os patronos dos três réus. Ressalva-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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