Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004472-59.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: PROJETO IMOBILIARIO JARDIM IMPERADOR II SPE LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): VIVIANE MONTEIRO DAS CHAGAS (OAB SP390071) EXECUTADO: LARISSA MARQUES NOBREGA DE SOUZA ADVOGADO(A): VIVIANE MONTEIRO DAS CHAGAS (OAB SP390071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes noticiaram a celebração de acordo destinado à composição da dívida objeto da presente execução, requerendo sua homologação e a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Todavia, os executados apontam divergência entre os valores previstos no instrumento de transação e aqueles efetivamente disponibilizados para pagamento pela exequente. Conforme narrado, a cláusula 6ª, item “b”, do acordo prevê o pagamento de 30 parcelas mensais de R$ 642,96, ao passo que os boletos emitidos apresentam valor de R$ 747,41. Embora intimada a se manifestar especificamente acerca da questão (evento 57), a exequente limitou-se a anuir ao acordo e requerer sua homologação, sem esclarecer a origem da diferença apontada, circunstância que impede, neste momento, a análise segura do pedido. Com efeito, a homologação pressupõe a existência de consenso inequívoco acerca das condições de cumprimento da obrigação. A permanência de controvérsia sobre o valor das parcelas compromete a adequada execução do ajuste e recomenda prévio esclarecimento da matéria, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação processual e segurança jurídica. Desse modo, antes da apreciação do pedido de homologação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada pelos executados entre o valor das parcelas previsto no acordo e aquele constante dos boletos emitidos, apresentando memória discriminada do cálculo utilizado ou, se constatado erro material, comprovando a regularização dos documentos de cobrança, com os ajustes eventualmente necessários. Após, dê-se vista aos executados, facultando-se manifestação em cinco dias e, oportunamente, tornem conclusos. Publique-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.