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4004472-59.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004472-59.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: PROJETO IMOBILIARIO JARDIM IMPERADOR II SPE LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): VIVIANE MONTEIRO DAS CHAGAS (OAB SP390071) EXECUTADO: LARISSA MARQUES NOBREGA DE SOUZA ADVOGADO(A): VIVIANE MONTEIRO DAS CHAGAS (OAB SP390071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes noticiaram a celebração de acordo destinado à composição da dívida objeto da presente execução, requerendo sua homologação e a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Todavia, os executados apontam divergência entre os valores previstos no instrumento de transação e aqueles efetivamente disponibilizados para pagamento pela exequente. Conforme narrado, a cláusula 6ª, item “b”, do acordo prevê o pagamento de 30 parcelas mensais de R$ 642,96, ao passo que os boletos emitidos apresentam valor de R$ 747,41. Embora intimada a se manifestar especificamente acerca da questão (evento 57), a exequente limitou-se a anuir ao acordo e requerer sua homologação, sem esclarecer a origem da diferença apontada, circunstância que impede, neste momento, a análise segura do pedido. Com efeito, a homologação pressupõe a existência de consenso inequívoco acerca das condições de cumprimento da obrigação. A permanência de controvérsia sobre o valor das parcelas compromete a adequada execução do ajuste e recomenda prévio esclarecimento da matéria, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação processual e segurança jurídica. Desse modo, antes da apreciação do pedido de homologação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada pelos executados entre o valor das parcelas previsto no acordo e aquele constante dos boletos emitidos, apresentando memória discriminada do cálculo utilizado ou, se constatado erro material, comprovando a regularização dos documentos de cobrança, com os ajustes eventualmente necessários. Após, dê-se vista aos executados, facultando-se manifestação em cinco dias e, oportunamente, tornem conclusos. Publique-se.

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