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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004471-84.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO DO BUTANTA ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) EXECUTADO: SONIA MARIA MARTINEZ PINTO ADVOGADO(A): THIAGO ZULATO MASCARO (OAB SP418879) EXECUTADO: ANTONIO JOSE FERNANDES PINTO ADVOGADO(A): THIAGO ZULATO MASCARO (OAB SP418879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 52: Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que o valor do débito apontado pelo exequente no Evento 36 não decorre de memória de cálculo transparente, apresentando inconsistências, como a cobrança cumulativa de honorários advocatícios, penalidades sobre bases de cálculo não demonstradas, ausência de indicação de abatimentos cabíveis e inclusão de rubricas com exigibilidade não comprovada. Alegam a existência de erros materiais no termo de acordo homologado, que impedem a sua utilização para interpretação ampliativa das obrigações assumidas, bem como o excesso de execução. Pugnam pela redução equitativa da cláusula penal aplicada, dizendo ser irregular a cobrança a título de “personal trainer” e “restauração fachada”, fundada em demonstrativo unilateral emitido pela administradora do condomínio. Requerem a suspensão dos atos constritivos, bem como o reconhecimento do excesso de execução e ausência de liquidez do débito exigido. O exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relato do necessário. Com efeito, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida para o exame de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício e que possam ser decididas de plano, com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nessa linha, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Também é aplicável, por analogia, o entendimento consolidado de que o incidente não se presta a substituir os embargos quando a controvérsia exige instrução. No caso, a defesa dos executados se limita a alegar o excesso de execução, apontando supostas incorreções no cálculo apresentado pela parte exequente, situação que não se enquadra como matéria de ordem pública e, portanto, não deve ser conhecida pela via de exceção de pré-executividade. Note-se que a parte executada pretende a revisão da composição do débito, incluindo a apuração de fatos e análise de documentos, destacando-se que os executados sequer apontam o valor que consideram devido. Esse conjunto, pela própria natureza, demanda cognição incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, porque pressupõe apuração técnica e análise detalhada de documentos e critérios de cálculo, com contraditório ampliado, o que deve ser deduzido pela via adequada. Nessa linha vale citar o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação da excipiente. Não acolhimento. Exceção de pré-executividade que é remédio excepcional, admitido apenas quando se tratar de matéria de ordem pública ou de vícios objetivos do título executivo, desde que não demandem dilação probatória. Inadequação da via eleita. Confissão de dívida que se caracteriza como novação. Desnecessidade de apresentar todos os contratos que geraram a confissão em questão, por estarem extintos. Ausência de interesse por parte do executado. Apresentação de acordo, posteriormente descumprido, que incorre em preclusão lógica para questionamento do título original exigido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - undefined, Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/03/2025, Data de Publicação: 19/03/2025). Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO.ALEGAÇÃO DE QUE as cláusulas contratuais preveem juros abusivos e capitalização. TÍPICO PLEITO de ação de conhecimento, incabível na via da exceção.exceção de pré-executividadE QUE somente deve ser admitida se preenchidos dois requisitos, quais sejam, (i) matéria cognoscível de ofício, em relação a qual seja (ii) desnecessária a dilação probatória, sendo aquele de natureza material e, este, formal. Entendimento do colendo STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - undefined, Relator(a): Alberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 07/03/2024, Data de Publicação: 07/03/2024). Diante disso, não se mostram presentes os requisitos para acolhimento da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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