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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004469-89.2026.8.26.0590/SP AUTOR: TIAGO TIBURCIO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que, em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de pobreza é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária, conforme a regra do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte impugnante não logrou produzir prova em contrário suficiente a afastar a presunção decorrente da declaração emitida. Assim, não tendo o impugnante trazido outros elementos probatórios hábeis a desconstituir a presunção relativa, fica mantida a concessão do benefício de assistência judiciária que lhe foi deferido. Diante disto, REJEITO o pedido de revogação do benefício à assistência judiciária concedida ao autor. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, não assiste razão à parte ré, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios contratada, a regularidade da cobrança das tarifas questionadas, a regularidade da contratação do Seguro Proteção Financeira e a existência de eventuais valores cobrados indevidamente. Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas dou o feito por saneado. Com a preclusão desta decisão, tornem conclusos para sentença, uma vez desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do atual Código de Processo Civil. Intimem-se.
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