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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004467-61.2026.8.26.0189/SP AUTOR: MARTA APARECIDA DA SILVA RIBAS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB SP345062) DESPACHO/DECISÃO Determino que o(s) Procurador(es) do polo ativo, em até 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 76, § 1º; 320 e 321, todos do CPC, emende(m) a inicial para trazer instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (descrevendo o conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, confirmando o desejo de litigar), nos termos do Comunicado CG nº 424/2024 (enunciados 4, 5 e 15) e Recomendação CNJ nº 159/2024. Eventual descumprimento implicará condenação pessoal do(s) Procurador(es) ao pagamento das custas e despesas, bem como de multa por litigância de má-fé. Registre-se haver elementos sólidos indicativos de demanda predatória e exercício abusivo do direito de litigar (escorado na ausência de risco). Conforme consulta processual unificada no Portal do TJSP (preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s) (com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017), confirmando-se a prospecção avançada de litigantes. Neste sentido: Neste sentido: "Numopede – Boas práticas recomendáveis diante dos indícios de litigância predatória – Determinação de emenda da petição inicial para juntada de novo instrumento de mandato, consistente em procuração com poderes específicos e com reconhecimento de firma, por autenticidade – Inteligência do Comunicado CG nº 02/2017 e dos Enunciados nº 04 e 05 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP – Exigência corroborada pelo item 09 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ – Prevenção ao uso abusivo do Poder Judiciário – Descumprimento – Recalcitrância injustificada – Extinção sem julgamento do mérito, (art. 485, inc. I, do CPC) – Precedentes do TJSP – Redução da multa – Descabimento – Valor adequado e proporcional diante da gravidade da conduta – 'Quantum' fixado nos termos do artigo 81 do CPC – Recurso não provido" (TJSP – Apelação Cível 1011790-71.2024.8.26.0438 – Rel. Des. Pedro Ferronato – Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III – Direito Privado 1 – Julgado em 06/06/2025); "Ordem de emenda da inicial para regularizar a representação processual com a juntada de procuração específica, com firma reconhecida por autenticidade – Presença de indícios de litigância predatória – Decisão não atendida pela demandante – Possibilidade de extinção da ação, sem resolução do mérito – Cautela do juízo de origem, em observância ao Comunicado CG nº 02/2017, do Numopede – Impossibilidade de afastamento da condenação no pagamento de custas e despesas processuais, não se confundindo a hipótese dos autos com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) – Sentença mantida" (TJSP – Apelação Cível 1006340-75.2024.8.26.0268 – Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino – 23ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 04/06/2025). Registre-se que não fora trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior), bem como não se justificou, de modo pormenorizado, pela impossibilidade de trazê-la, assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: "Agravo de Instrumento. Recorrente que deixou de juntar todos os documentos complementares solicitados nesta instância recursal. Ausência de comprovação da existência de hipossuficiência econômico-financeira, ônus probatório que cabia à agravante. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2053338-49.2023.8.26.0000 - Rel. Desª. Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - em 28/04/2023); "Agravo de Instrumento. Os documentos apresentados pela Agravante não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, além de que a recorrente deixou de juntar aos autos os documentos determinados, que possibilitariam aferir seus rendimentos mensais, a movimentação em contas bancárias, bens móveis e imóveis em seu nome. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2224752-52.2022.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 28/02/2023). As circunstâncias fazem concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, há elementos sólidos indicativos de demanda predatória (escorada na litigância sem risco e com força na gratuidade processual). Conforme consulta no Portal do TJSP (preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s) (com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017). Por práticas desta natureza (prospecção avançada de litigantes) que a e. CGJ publicou, oportunamente, o Comunicado CG nº 424/2024 (com enunciados a respeito da litigância predatória) e o e. CNJ editou a Recomendação nº 159/2024. A propósito, embora a contratação de advogado particular não impeça a concessão de tais benesses (CPC, art. 99), o elementos consignados indicam abuso do direito de demandar (pela litigância sem risco) e em causas multitudinárias. Neste sentido: "Gratuidade indeferida - Inconformismo - Descabimento - Comportamento sintomático - Contratação de advogado particular e causa de valor ínfimo - Decisão mantida - Indícios de prática de advocacia predatória" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076421-60.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Carlos Abrão - 14ª Câmara de Direito Privado - 26/04/2024); "De fato, a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública e ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só, não elidem a concessão da benesse. Todavia, essas hipóteses reunidas, mais todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e colocam o autor em posição de desmerecer a benesse. Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 5 (cinco) ações judiciais da mesma natureza em curto espaço de tempo" (TJSP - Agravo de Instrumento 2087754-09.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Cesar Zalaf - 14ª Câmara de Direito Privado - 20/06/2024); "Gratuidade judiciária. Hipótese que não autoriza o deferimento do benefício. Petições iniciais absolutamente idênticas e com os mesmos fundamentos e pedidos, inclusive quanto à pretensão de danos morais. Indícios relevantes de exercício de litigância predatória, especialmente com escuso em pleito benefício da gratuidade processual postulado em todas as demandas" (TJSP - Agravo de Instrumento 2084811-19.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Rômolo Russo - 34ª Câmara de Direito Privado - 10/04/2024). Considerando que foi realizada fragmentação artificial de demandas discutindo a mesma matéria (processos sob nº 4004467-61.2026.8.26.0189 e nº 4004187-90.2026.8.26.0189), resta configurado abuso de direito processual (Enunciado nº 06, do Comunicado CG nº 424/2024; e Recomendação CNJ nº 159/2024), devendo ser imposta, desde já, a condenação por litigância de má-fé (Enunciado nº 12) ao polo ativo no montante de 1 (um) salário mínimo (CPC, art. 81, § 2º), considerando o valor irrisório da causa, cujo valor deverá ser pago em até 30 (trinta) dias após a preclusão e sob pena de inscrição em dívida ativa. Quanto à forma de pagamento, deverão ser gerados os respectivos itens de recolhimento e boleto diretamente no sistema eproc. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br/eproc) junto às abas "Manuais e Tutoriais - Público Externo => Advogados". Neste sentido: "Parte autora que promoveu duas ações, em dias seguidos, que se referiam ao mesmo réu (BANCO AGIBANK) numa inexplicável fragmentação de ações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória". Essa realidade exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um "escudo" para uma atuação da parte contrária à ética processual. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual" (TJSP - Agravo de Instrumento 2232055-49.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível - 22/08/2024); "Configurada a litigância predatória pelo fracionamento do pedido com o fim de burlar a prevenção jurisdicional, burlar o sistema de precatórios, e possivelmente multiplicar honorários sucumbenciais – Multa por litigância de má-fé ora fixada em 10% do valor atualizado da causa conforme art. 81, caput, do Cód. Proc. Civil" (TJSP - Apelação Cível 1050990-13.2023.8.26.0053 - Rel. Des. Fermino Magnani Filho - 5ª Câmara de Direito Público - 12/09/2024). Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária (custas processuais), sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverão ser gerados os respectivos itens de recolhimento e boleto diretamente no sistema eproc. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br/eproc) junto às abas "Manuais e Tutoriais - Público Externo => Advogados". Registre-se que as partes deverão observar o dever de cooperação processual em seus peticionamentos (CPC, art. 6º) com juntada completa, organizada e legível, em documentos separados por categoria e com identificação do conteúdo. Eventual omissão injustificada ensejará a presunção quanto aos fatos que se pretendia provar (CPC, art. 400).
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