Publicações do processo

4004460-45.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4004460-45.2026.8.26.0003/SP APELANTE: FRANCINE JOYCE SOBRINHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB SP241803) APELANTE: ADRIANO CEZAR CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB SP241803) Magistrado: DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação (Evento 67, APELAÇÃO1) não comporta deferimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferida quando houver nos autos elementos que a infirmem ou quando se revelar insuficiente para demonstrar a real impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, os documentos apresentados nesta instância à comprovação da alegada hipossuficiência econômica permitem observar que os apelantes percebem rendimentos mensais substancialmente superiores ao valor correspondente a três salários-mínimos brutos. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2026, ano-calendário 2025 (Evento 67, PED JUST GRAT9), demonstra que o apelante auferiu rendimentos tributáveis de pessoa jurídica que superam o montante de R$ 439.000,00 anuais, possuindo patrimônio declarado em bens e direitos no valor de R$ 151.199,29, que inclui dois veículos automotores e aplicações financeiras. No mesmo sentido, os demonstrativos de pagamento colacionados (Evento 67, PED JUST GRAT6, PED JUST GRAT7 e PED JUST GRAT8) comprovam que o recorrente exerce a função de gerente de produção, auferindo remuneração bruta mensal superior a R$ 28.000,00, tendo percebido, em março de 2026, rendimentos brutos de R$ 120.107,16. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (Evento 67, PED JUST GRAT3, PED JUST GRAT4 e PED JUST GRAT5) evidenciam expressiva movimentação financeira habitual, com saldos e créditos elevados, cenário que se soma ao fato de que as custas iniciais foram integralmente recolhidas na origem sem qualquer postulação do benefício (Evento 25, CUSTAS1). Portanto, os recorrentes auferem vencimentos que superam o critério objetivo adotado para o deferimento ou manutenção do benefício da gratuidade da justiça, também utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 137/09). Ainda que a parte tenha demonstrado a existência de diversas despesas mensais, notadamente parcelas de financiamento imobiliário e gastos cotidianos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o estado de hipossuficiência exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Não se deve confundir o comprometimento da renda com gastos ordinários da vida civil com a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Dessa forma, a condição econômica dos recorrentes é incompatível com o estado de hipossuficiência necessário à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “Gratuidade. Indeferimento. Pessoa física. Pleito de concessão da tutela de urgência. Não apreciado em primeiro grau. Não conhecimento. Determinação judicial de comprovação da alegada hipossuficiência. Desatendimento. Embargos de Declaração. Prejudicado. Necessidade do benefício não demonstrada. Elementos que revelam a possibilidade do pagamento das custas processuais. Ademais, valor das custas condizente com os recursos históricos da agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida e embargos de declaração prejudicado” (Agravo de Instrumento Nº: 2220828-04.2020.8.26.0000, Relator Desembargador CAUDURO PADIN). Neste julgamento, o eminente Desembargador Relator fez constar importante consideração a respeito da atual análise dos pedidos de gratuidade da justiça, que deve ser transcrita como reforço à fundamentação da presente decisão, in verbis: “O pleito de gratuidade tem sido analisado com maior rigor, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo da coletividade. É justa a nova postura, vez que as custas processuais integram o orçamento que atende aos efetivamente necessitados, além de mover a máquina judiciária.” Não se deve confundir o desconforto financeiro provocado pelo pagamento das custas e despesas processuais com a respectiva impossibilidade. Ao Estado não cabe suportar o ônus financeiro ou patrocínio de demandas de partes com capacidade financeira para tanto. Nesse contexto, ausentes elementos que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se o indeferimento do benefício. Concedo aos recorrentes o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recolhimento integral do preparo, sob pena de não conhecimento. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.