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4004453-05.2026.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004453-05.2026.8.26.0019/SP AUTOR: JOSE AMADEU ROSSI ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB SP120065) RÉU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB SP514474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela correquerida locadora. A empresa locadora e proprietária do automóvel responde civil e solidariamente com o locatário e com o condutor pelos danos causados a terceiros na utilização do veículo locado. Ademais, eventuais cláusulas limitativas ou de exclusão de cobertura contra terceiros estipuladas no contrato de locação possuem eficácia restrita aos contratantes, não sendo oponíveis à vítima do evento danoso. No que toca ao pedido de integração do locatário Fabio Victoriano Rodrigues, formulado pela requerida e expressamente anuído pela autora, cumpre pontuar que a hipótese dos autos não se amolda à denunciação da lide nem ao litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, a denunciação da lide visa à instauração de pretensão regressiva eventual e dependente da relação material de garantia, descabendo a sua utilização para simples transferência de responsabilidade direta ou quando inviabilizada a discussão contratual sem prejuízo da celeridade. De igual modo, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, a solidariedade passiva entre locadora, locatário e condutor ostenta natureza facultativa, cabendo à parte credora a escolha de demandar contra qualquer um dos coobrigados ou contra todos em conjunto, não incidindo a obrigatoriedade prevista no art. 114 do Código de Processo Civil. Nada obstante, tendo a requerida indicado formalmente o locatário Fabio Victoriano Rodrigues como responsável pelo evento e tendo a parte autora exercido de modo inequívoco a faculdade de incluí-lo na lide para com ele litigar em litisconsórcio, aplica-se a disciplina do art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil, admitindo-se o chamamento ao processo e o aditamento subjetivo do polo passivo. Assim, DEFIRO a inclusão de FABIO VICTORIANO RODRIGUES (CPF nº 333.950.508-07) no polo passivo da relação processual, na condição de corréu. Providencie a Serventia as anotações pertinentes nos registros do sistema informatizado para cadastro do novo corréu no polo passivo. Outrossim, cumpra a parte autora a determinação contida na decisão do Evento 27, quanto ao recolhimento da diligência para a citação da correquerida Elizabeth Carvalho Rodrigues por mandado, bem como providencie o recolhimento das custas postais/diligências necessárias para a citação do corréu Fabio Victoriano Rodrigues, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo o respectivo endereço caso não conste dos autos. Com os recolhimentos, expeçam-se os competentes mandados/cartas de citação aos corréus Elizabeth e Fabio para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.

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