2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004449-79.2026.8.26.0079/SPRÉU: FELIPE MANOEL CRISTINA TABORDA ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA CORRER (OAB SP214789) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado por SIBELE CRISTINE DE SOUSA OLIVEIRA em face de FELIPE MANOEL CRISTINA TABORDA, para o fim de condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 1.507,93 (mil quinhentos e sete reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada despesa e juros de mora legais calculados a partir da data do evento danoso em 25/11/2025 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), na forma do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido por FELIPE MANOEL CRISTINA TABORDA em face de SIBELE CRISTINE DE SOUSA OLIVEIRA, para condenar a autora a pagar ao réu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora legais a partir da data do evento danoso em 06/05/2026 (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406 do Código Civil.