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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004449-47.2026.8.26.0510/SP AUTOR: SILVANA FRANCO DE OLIVEIRA GUERRERO (Pais, Curador) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: PATRICIA ROBERTA GUERRERO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar das diversas oportunidades concedidas, as autoras se recusaram a juntar os documentos determinados para apreciação do pedido de gratuidade, limitando-se a alegar que a coautora Patrícia recebe benefício de prestação continuada. Ora, a presunção de hipossuficiência financeira do art. 99, §3º do CPC é relativa e não implica na concessão automática do benefício, cabendo às autoras comprovar que não dispõem de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, as autoras litigam patrocinadas por advogado constituído, com escritório profissional localizado na cidade de Ituverava/SP, distante 264Km de Rio Claro, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública. Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência das autoras. Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Indeferimento do benefício mantido. Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel. Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020). No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos". Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: “...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição – Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida – Necessidade não comprovada – Recurso improvido” (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "... Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado. Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 15 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo, junte a autora autorização judicial para propositura da ação. No silêncio, conclusos para extinção. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
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