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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004445-13.2026.8.26.0024/SP EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES FERRO NETO ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB MS024325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de gratuidade de Justiça pleiteado pela parte exequente não comporta acolhimento imediato. No ponto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, há elementos que recomendam a prévia comprovação da alegada insuficiência de recursos. Conforme se extrai da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, a parte exequente declarou bens e direitos, entre os quais veículo automotor, participação societária, disponibilidade em dinheiro e aplicações financeiras. (evento 1, DOC6) O documento também registra rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física ou do exterior e identifica a ocupação principal declarada como dirigente, presidente ou diretor de empresa. Tais elementos, embora não sejam suficientes, por si sós, para afastar a alegada hipossuficiência, justificam a apresentação de documentos atuais que permitam aferir a efetiva capacidade econômica da parte exequente. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de: a) extratos completos de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive contas de pagamento e investimentos, referentes aos últimos três meses; b) faturas completas dos cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; c) comprovantes de seus rendimentos atuais; d) comprovantes de eventual pró-labore, retirada, distribuição de lucros ou outros rendimentos recebidos da empresa da qual participa, referentes aos últimos três meses; e e) outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua atual situação econômica. No mesmo prazo, poderá comprovar os recolhimentos das custas e despesas processuais, observando-se que os recolhimentos de processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Andradina, 08 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Outros
Processo 4004445-13.2026.8.26.0024 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina na data de 03/09/2026.
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