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4004442-79.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4004442-79.2026.8.26.0114/SP REQUERENTE: LUCCAS PASCUTTI CARRATU ADVOGADO(A): LUCCAS PASCUTTI CARRATU (OAB SP275724) REQUERIDO: HELIO MARIO CARRATU ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA (OAB SP396965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Luccas Pascutti Carratu em face de Hélio Mario Carratu, visando à indisponibilidade de valores referentes à meação e quinhão hereditário decorrentes do falecimento de Osvaldina Pascutti Carratu, incidentes sobre crédito executado nos autos nº 1001792-81.2024.8.26.0114 (3ª Vara Cível de Campinas/SP). A tutela de urgência cautelar foi deferida liminarmente (evento 5) para determinar o bloqueio de R$ 273.229,52. O requerido compareceu espontaneamente aos autos (evento 59), arguindo preliminarmente a perda de eficácia da tutela cautelar por não apresentação do pedido principal no prazo de 30 dias (artigos 308 e 309, I, do Código de Processo Civil), a ausência de probabilidade do direito diante de alegada separação de fato desde a década de 1990 e união estável com terceira pessoa, bem como excesso de constrição por não dedução de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Postulou, ainda, a preservação do prazo para apresentação de contestação. O autor manifestou-se (evento 69), sustentando que o processo estava sob recolhimento parcelado de custas e que a pretensão cautelar já abrange a discussão de mérito, além de suscitar a falsidade ideológica da escritura de união estável apresentada e o recebimento indevido de pensão por morte pelo réu, requerendo a conversão do rito, expedição de ofícios e remessa ao Ministério Público. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo necessita de organização, impondo-se a apreciação de todas as questões incidentais pendentes. 1. Inadmissível a tese de que o processo deva permanecer sobrestado aguardando o recolhimento de despesas ou custas pendentes. O processo orienta-se pelo princípio do impulso oficial e pela garantia da razoável duração do feito. A ausência de pagamento pontual de despesas não gera a paralisação da marcha processual, cabendo ao Juízo adotar as medidas executivas ou sancionatórias cabíveis no momento processual oportuno, consoante prevê o ordenamento jurídico, inclusive nos termos do artigo 290 da legislação processual. A marcha processual deve seguir sem embaraços meramente protelatórios. 2. No tocante à preliminar de perda de eficácia da medida cautelar (artigos 308 e 309, inciso I, do Código de Processo Civil), observa-se que o processo tramitou sob debate e parcelamento de taxa judiciária, sem que houvesse anterior estabilização formal da fase antecedente. O artigo 308, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aditamento da causa de pedir e a formulação do pedido principal nos mesmos autos. Contudo, a análise da petição apresentada pelo autor (evento 69) revela a inserção de pretensões heterogêneas — tais como apuração criminal de estelionato e falsidade ideológica, nulidade de escritura pública em face de terceiros e expedição de ofícios investigativos genéricos —, as quais extrapolam o objeto da tutela cautelar preparatória voltada à reserva de meação. Nos termos do artigo 327, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos pressupõe compatibilidade e adequação procedimental. Questões afetas à validade de negócios jurídicos com terceiros, direitos reais imobiliários e apurações punitivas demandam vias ordinárias próprias ou atuação administrativa/persecutória autônoma. Assim, REJEITO a perda de eficácia da liminar, RECEBO, assim, a petição do autor como emenda inicial exclusivamente quanto à pretensão principal de reconhecimento e reserva do direito de meação/sucessório sobre a cota do crédito depositado, indeferindo-se os demais requerimentos impertinentes ao rito. 3. O instituto do comparecimento espontâneo, regulado no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tem o condão de suprir a falta ou a nulidade da citação. Contudo, a sua aplicação pressupõe a existência de anterior determinação de chamamento ou de contexto processual no qual o réu integre a lide ciente do prazo regular de defesa. Na fase inicial do procedimento comum, quando sequer foi formalizada a determinação de citação com a subsequente oportunidade para resposta ou designação de audiência conciliatória, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil, a intervenção prévia não deflagra, de forma automática e prejudicial, o prazo contestatório em prejuízo das garantias da ampla defesa e da legítima confiança processual. Desse modo, para evitar qualquer alegação de nulidade e em observância ao devido processo legal, impõe-se a determinação expressa de citação e a concessão de prazo regular de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, computado a partir da intimação desta decisão. 4. O réu sustenta excesso na indisponibilidade, afirmando que a constrição deve incidir apenas sobre o patrimônio líquido após a dedução dos honorários de sucumbência e contratuais. Contudo, constata-se da documentação anexada aos autos que a quantia total executada no processo de origem superava R$ 546.000,00, tendo o juízo deprecado já procedido à liberação da metade disponível (R$ 273.229,52), inclusive com levantamentos em favor da patrona e do réu. O montante remanescente objeto do bloqueio cautelar corresponde estritamente à cota controvertida da meação. Ademais, as alegações de separação de fato pretérita dependem de regular instrução probatória sob o crivo do contraditório. Com efeito, consigne-se desde já que causa estranheza e perplexidade a linha defensiva adotada pelo réu, na medida em que a alegação de inexistência de união à época do óbito conduziria, em tese, ao reconhecimento de confissão quanto à percepção irregular ou fraudulenta de pensão previdenciária por morte, sem qualquer pudor. Contudo, cumpre aguardar a instrução do feito para verificar qual versão fática efetivamente prevalecerá, incidindo de todo modo a vedação ao aproveitamento da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegare), prevista no artigo 276 do Código de Processo Civil. Assim, inexiste excesso manifesto a justificar a redução da garantia neste momento, mantendo-se a tutela provisória deferida com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com a finalidade de sanear as pendências e organizar o feito: RECEBO a petição de fls. 69 como emenda à inicial exclusivamente quanto ao pedido principal de reserva da meação/quinhão hereditário, indeferindo os pleitos heterogêneos e incompatíveis com o procedimento, mantendo integralmente o bloqueio determinado no evento 5; DETERMINO a citação/intimação do réu por meio do seu advogado, suprida a falta pelo comparecimento espontâneo, concedendo-lhe o prazo regular de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, a fluir da publicação desta decisão no Diário Oficial; A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora, ressalvadas as hipóteses legais. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra das peças e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às normas fundamentais previstas nos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma legal. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios investigativos e a remessa ao Ministério Público, matérias que poderão ser reapreciadas após a estabilização da lide e a apresentação da resposta do réu. Intimem-se as partes. Intime-se. Campinas, 26 de agosto de 2026.

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