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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004441-73.2026.8.26.0024/SP AUTOR: BRUNO AUGUSTO SANTANA ALVES ADVOGADO(A): CAETANO ANTONIO FAVA (OAB SP226498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Antes do mais, a inicial, apresentada, merece ser emendada, a fim de que o autor apresente sua qualificação completa, nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de informações de sua própria titularidade, mostra-se perfeitamente viável a apresentação de tais dados pessoais. II - Necessário que o autor esclareça, em relação ao voo originário, qual horário compareceu ao portão de embarque e quando foi informado da impossibilidade de embarque. Sem prejuízo, deve ainda, em modo objetivo, esclarecer o horário previsto para o vôo de volta, por último contratado, e o horário previsto para chegada no local de destino, esclarecendo, mais, o horário em que o vôo concretamente partiu, e o horário em que chegou no local de destino. Deverá, ainda, esclarecer a divergência existente entre o horário de partida originalmente previsto para às 11h15, constante no bilhete aéreo e na imagem de fls. 3 da inicial; a previsão de 12h00 alegada a fls. 3, da inicial, e a afirmação de que voo teria sido antecipado. Igualmente, deverá esclarecer a divergência entre o valor a título de danos materiais indicado inicialmente, no montante de R$ 3.500,00, e o valor de pedido final de R$ 3.309,00, especificando o montante efetivamente pretendido. III - O pedido de restituição dos valores alegadamente pagos, deverá ser adequadamente comprovado por meio da juntada, aos autos, da respectiva fatura do cartão de crédito, acompanhada do correspondente comprovante de pagamento. Bem como, apresente comprovante efetivo de pagamento relativo a despesa de hospedagem. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004441-73.2026.8.26.0024/SP AUTOR: BRUNO AUGUSTO SANTANA ALVES ADVOGADO(A): CAETANO ANTONIO FAVA (OAB SP226498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Antes do mais, a inicial, apresentada, merece ser emendada, a fim de que o autor apresente sua qualificação completa, nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de informações de sua própria titularidade, mostra-se perfeitamente viável a apresentação de tais dados pessoais. II - Necessário que o autor esclareça, em relação ao voo originário, qual horário compareceu ao portão de embarque e quando foi informado da impossibilidade de embarque. Sem prejuízo, deve ainda, em modo objetivo, esclarecer o horário previsto para o vôo de volta, por último contratado, e o horário previsto para chegada no local de destino, esclarecendo, mais, o horário em que o vôo concretamente partiu, e o horário em que chegou no local de destino. Deverá, ainda, esclarecer a divergência existente entre o horário de partida originalmente previsto para às 11h15, constante no bilhete aéreo e na imagem de fls. 3 da inicial; a previsão de 12h00 alegada a fls. 3, da inicial, e a afirmação de que voo teria sido antecipado. Igualmente, deverá esclarecer a divergência entre o valor a título de danos materiais indicado inicialmente, no montante de R$ 3.500,00, e o valor de pedido final de R$ 3.309,00, especificando o montante efetivamente pretendido. III - O pedido de restituição dos valores alegadamente pagos, deverá ser adequadamente comprovado por meio da juntada, aos autos, da respectiva fatura do cartão de crédito, acompanhada do correspondente comprovante de pagamento. Bem como, apresente comprovante efetivo de pagamento relativo a despesa de hospedagem. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int.
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