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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004440-57.2026.8.26.0099/SPAUTOR: PAULO CESAR PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR PINHEIRO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., extinguindo a fase cognitiva deste processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. Fica ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita deferida nestes autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.R.I.C.
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