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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004440-39.2026.8.26.0590/SPAUTOR: SONIA PIZARRO ADVOGADO(A): DANIELLE ANNIE CAMBAUVA (OAB SP123249) RÉU: JOSE MARCONDES DO NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO(A): FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS (OAB SP176719) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindida a locação firmada entre as partes, relativa ao imóvel situado na Rua Rangel Pestana, nº 21, apto. 51, Bairro Boa Vista, São Vicente/SP, deixando, entretanto, de decretar o despejo, tendo em vista a notícia de desocupação. CONDENO o réu, também, ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso e daqueles que se venceram no curso desta ação, até a data de sua desocupação ? dos quais deverá ser devidamente descontada, antes da aplicação da multa, a caução prevista no contrato (cláusula 21, Doc. 5), no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), atualizada pelo índice remuneratório das cadernetas de poupança desde a data do depósito até o efetivo abatimento, cujo pagamento fora confessado pela própria autora (Evento 1, Doc. 2, fl. 3) ? acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente (cláusula 22, Doc. 5), correção monetária pelo IPCA, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (cláusula 22, Doc. 5). Por ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais, mas o condeno, sim, ao de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C., fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, condicionada a execução, entretanto, à prova da condição econômica do réu de suportá-la (art. 98, § 3º, CPC). Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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