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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004438-35.2026.8.26.0278/SP AUTOR: MILTON BENTO DE JESUS ADVOGADO(A): ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB SP336202) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por Milton Bento de Jesus em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora postulou a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), inexigibilidade do saldo devedor, repetição do indébito e reparação por danos morais. Observo que a controvérsia veiculada nestes autos coincide integralmente com as questões afetadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328. O Tema 1.414 delimita os parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e, em caso de invalidação, define a consequência a ser adotada, bem como a configuração ou não de dano moral in re ipsa; o Tema 1.328 trata especificamente da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Os pedidos aqui formulados, de declaração de nulidade da contratação, de inexistência do débito, de restituição dos valores e de reparação por dano moral, inserem-se no âmbito exato dessas afetações. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem julgada em 08/04/2026, referendou a decisão do Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos temas e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, excetuados apenas os cumprimentos de sentença. Por se cuidar de processo em fase de conhecimento, a presente ação não se beneficia da ressalva, impondo-se o sobrestamento. A suspensão, contudo, não impede o exame de medidas urgentes, na medida em que o art. 314 do CPC autoriza a prática de atos durante a suspensão do processo com a finalidade de evitar dano irreparável, razão pela qual passo à reapreciação da tutela provisória. Reexaminando os autos, verifico que os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se presentes parcialmente, justificando a reconsideração da decisão de evento 5 apenas para congelar novos lançamentos. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada, que demonstra descontos contínuos no benefício previdenciário, sob a rubrica de RMC, sem amortização substancial do saldo devedor e com imposição de refinanciamentos/parcelamentos sucessivos ao longo de anos, em contexto de relação de consumo envolvendo consumidor idoso. O perigo de dano, por sua vez, exige distinção: de um lado, a possibilidade de a operação seguir gerando novas cobranças, parcelamentos automáticos, emissão de novos cartões e encargos rotativos adicionais configura risco de agravamento progressivo da situação do autor durante o período em que o feito permanecerá sobrestado; de outro lado, a continuidade dos descontos mensais já consolidados não consubstancia dano irreparável, tratando-se de medida reversível e suscetível de restituição caso procedente a demanda, cuja cessação imediata importaria prematura antecipação do próprio mérito afetado aos repetitivos. Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de evento 5 e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que o Banco Pan S.A. se abstenha, a partir da intimação desta decisão, de promover qualquer nova operação, saque, compra, refinanciamento, parcelamento automático ou cobrança adicional decorrente da utilização do cartão de crédito consignado vinculado ao benefício do autor, bem como de emitir cartão adicional ou derivado e de ampliar o débito por qualquer meio, sob pena de fixação de multa, mantidos, todavia, os descontos mensais regulares atualmente lançados, que deverão prosseguir até ulterior deliberação. No mais, determino a suspensão do presente feito, na forma do art. 1.037, II, do CPC e da determinação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328, ficando sobrestados os demais atos de impulso e de julgamento do mérito, ressalvada a prática de atos urgentes na forma do art. 314 do CPC. Intime-se o réu, com urgência, para imediato cumprimento da abstenção determinada. Cadastre-se o sobrestamento no sistema informatizado vinculado aos Temas 1.414 e 1.328 do STJ e aguarde-se a definição dos repetitivos, certificando-se nos autos eventual julgamento ou levantamento da suspensão, após o que tornem conclusos. Intimem-se.
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