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4004435-33.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4004435-33.2026.8.26.0132/SP EMBARGANTE: AGNALDO CRISTIANO MARTIN ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB SP346100) EMBARGANTE: AGNALDO CRISTIANO MARTIN ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB SP346100) EMBARGADO: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso consignar que os embargos não foram instruídos conforme determina o §1º, do Art.914, do Código de Processo Civil ("Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”), questão esta que será analisada quando da sentença. Sem prejuízo do prosseguimento do feito, com a publicação/ciência desta decisão, fica a parte embargante intimada a regularizar (no prazo máximo de cinco dias) a apresentação da documentação (cópias relevantes dos autos da Execução n. 4001367-75.2026.8.26.013), nos termos dos artigos 139, inciso IX, e 317 do Código de Processo Civil. 2. Sobre o efeito suspensivo, lembro o disposto no Art.919 do Código de Processo Civil: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. No caso concreto, CONSIDERANDO que as alegações genéricas de nulidade ou inexigibilidade do débito não autorizam a paralisação da atividade executiva, CONSIDERANDO que os argumentos deduzidos não evidenciam a probabilidade do direito da embargante, vez que a planilha de débitos confeccionada unilateralmente pelo credor não retira a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, CONSIDERANDO a ausência de comprovação de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sendo que o simples prosseguimento da execução não caracteriza, por si só, risco irreversível, mas apenas consequência natural do inadimplemento, CONSIDERANDO que as certidões de matrícula dos imóveis pretencentes a NOVA ERA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIARIA LTDA (CNPJ n. 30.719.023/0001-11) e oferecidos como garantia do juízo são datadas de 2021 e 2022 (evento 1, ANEXO3, evento 1, ANEXO6, evento 1, ANEXO7, evento 1, ANEXO8, evento 1, ANEXO9 e evento 1, ANEXO10), ou seja, foram emitidas há mais de 4 ou 5 anos, estando, portanto, desatualizadas, fato que, por consequência, gera fundadas dúvidas acerca da real titularidade dos referidos imóveis, vez que decorreu tempo mais que suficiente para que tais bens eventualmente sejam negociados/ transferidos a outras pessoas, especialmente se considerarmos que a principal atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica é justamente a compra e venda de bens imóveis, conforme evidencia "print" a seguir, revela-se extremamente temerário aceitar que o juízo da execução se encontra garantido, e, por fim, CONSIDERANDO principalmente que a parte embargante não depositou o valor cobrado na execução, razões pelas quais não há que se falar em concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos. Assim, DETERMINO o processamento/andamento independente dos procedimentos, razão pela qual não há que se falar em apensamento dos embargos à execução. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, o oferecimento de bem pertencente a terceiro para garantia da execução, desde que haja autorização expressa do proprietário, a idoneidade da garantia deve estar efetivamente demonstrada nos autos, o que não ocorreu. Também é cediço que a matrícula imobiliária constitui o instrumento apto à verificação da situação jurídica atual do imóvel, abrangendo a titularidade, a existência de ônus reais, gravames, indisponibilidades, constrições judiciais ou eventuais alienações posteriores, mas somente certidões atualizadas permitem aferir, com segurança jurídica, se o bem efetivamente permanece integrando o patrimônio da pessoa que o oferece à garantia e se se encontra livre e desembaraçado. Nesse cenário, a expressa autorização apresentada pelo suposto proprietário (evento 1, ANEXO4), por si só, não é capaz de demonstrar a atual titularidade dos imóveis, se houve alienação, transferência, instituição de ônus reais ou prática de quaisquer outros atos registrais capazes de alterar substancialmente sua condição jurídica. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de recebimento dos embargos à execução com atribuição do efeito suspensivo. Interpretação do artigo 919 do CPC. Não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no § 1º do citado artigo para concessão do efeito suspensivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO... Em que pesem as alegações da recorrente de que faz jus a suspensão dos embargos opostos, por se inserir nos requisitos do artigo 919 do CPC, não há enquadramento do caso no referido dispositivo legal. Nos termos do disposto no §1º do recitado artigo, o efeito suspensivo aos embargos à execução tornou-se uma exceção à dinâmica processual civil, e, mesmo assim, condicionada a sua concessão à concorrência dos mesmos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela provisória, quais sejam: I) quando existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e II) quando o prosseguimento da execução possa causar perigo de dano ao executado ou risco ao resultado útil do processo, conjugado à necessidade da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se evidencia da análise dos autos. Os fundamentos apresentados pela recorrente não possuem relevância suficiente a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido...” (TJSP; Rel. Des. AFONSO BRÁZ; j.07/02/2020; agravo 2250817-89.2019.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução Requisitos do § 1º do art. 919, do CPC não atendidos Decisão mantida – Recurso não provido... No mais, não há notícias nos presentes autos de que a execução encontra-se garantida conforme as hipóteses previstas no art. 919, § 1º do CPC. Fica, pois, mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos...” (TJSP; Rel. Desa. DENISE ANDÉA MARTINS RETAMERO; j. 29/09/20; agravo 2124234-25.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito mais um julgado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Atribuição de efeito suspensivo. Indemonstrado preenchimento cumulativo de todos os pressupostos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC. Não identificada, em sede de cognição sumária, da relevância dos fundamentos do mérito dos embargos e da possibilidade do prosseguimento da execução causar à agravante lesão de difícil ou incerta reparação. Ausência, ademais, de garantia do juízo. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. Desa. ANNA PAULA DIAS DA COSTA; j.20/08/2021; agravo nº2164509-79.2021.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Também vale lembrar: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos recebidos sem a suspensão da execução – Regra geral imposta pelo artigo 919 do Código de Processo Civil, que determina o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo – Exceção que depende do preenchimento de requisitos especiais, previstos no parágrafo primeiro do citado artigo – Probabilidade do direito não demonstrada – O juízo não está garantido – Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP; Rel. Des. MARINO NETO; j.16/05/2023; agravo nº2078974-17.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3. Consigno que no "agendamento" desta decisão no sistema EPROC inseri a funcionalidade de comunicação imediata para os autos da execução (autos n. 4001367-75.2026.8.26.0132), razão pela qual o comportamento do sistema que se espera é no sentido de que cópia desta decisão seja automaticamente anexada naqueles autos. 4. Com a publicação/ciência desta decisão no DJEN, fica intimado o embargado/exequente para se manifestar no prazo máximo de 15 dias. 4.1. Após, observe-se o seguinte: (a) havendo alegação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista à(s) parte(s) embargante(s) pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos; (b) não havendo preliminares/documentos, tornem conclusos imediatamente, afinal, nos termos do Art.920, inciso II, do CPC, não há necessidade de “réplica”. 4.2. Após qualquer das duas situações mencionadas acima, será analisado o seguinte: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. Catanduva, 08 de setembro de 2026.

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