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4004435-09.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004435-09.2026.8.26.0625/SP AUTOR: VINICIUS ERNANI FARIA VICENTE ADVOGADO(A): HYAD BARAKAT (OAB SP471123) RÉU: RODRIGO NUNES DE SIQUEIRA IMOVEIS ADVOGADO(A): LUCIANE DE FREITAS SILVA (OAB SP277274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VINICIUS ERNANI FARIA VICENTE ajuizou ação contra RODRIGO NUNES DE SIQUEIRA IMOVEIS alegando, em suma, que foi surpreendido ao receber comunicado de restrição creditícia emitido pelo SERASA, referente a suposto débito na quantia de R$3.922,22, cuja consulta analítica detalhou dívida total de R$18.301,42 oriunda do contrato de locação. Aduz que a anotação restritiva teve origem em suposto inadimplemento de encargos locatícios relativos a imóvel situado na região de Votorantim/Sorocaba, no qual teria figurado indevidamente como fiador de terceiro que desconhece por completo, denominado João Luis Moraes dos Santos. Afirma que jamais firmou contrato de locação ou prestou fiança/caução, física ou eletrônica, em favor da ré ou de terceiros, tratando-se de manifesta fraude por falsidade ideológica mediante uso indevido de seus dados pessoais. Pediu, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do apontamento restritivo perante os órgãos de proteção ao crédito. Ao final, postulou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica ou débito entre as partes relativo à locação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (evento 13, DOC1) para determinar que a ré procedesse à baixa da negativação no prazo de 48 horas a contar da juntada do aviso de recebimento da citação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, bem como para que se abstivesse de novas inscrições pelo mesmo débito. A ré ofereceu contestação, argumentando, em síntese, que não houve conduta ilícita, pois o autor figurou como fiador, e ofereceu em caução imóvel registrado sob a matrícula n. 16.772 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté, que comprovadamente pertence ao autor. Sustenta que agiu com zelo e diligência ao receber a documentação e conferir os dados com a certidão imobiliária, presumindo a veracidade das informações e a regularidade da contratação eletrônica. Defende que o inadimplemento do locatário foi real e que a inscrição restritiva configurou exercício regular de direito. Subsidiariamente, alega culpa exclusiva de terceiro, ausência de dano moral indenizável e perda de objeto da tutela antecipada em razão da baixa das anotações cadastrais levada a efeito em 21/05/2026. Houve réplica. É o relatório. A questão controvertida consiste em apurar: (i) a autenticidade e a autoria da assinatura eletrônica aposta em nome do autor no contrato de locação residencial; (ii) a eventual falha na prestação dos serviços pela ré, especificamente quanto à validação dos dados do garantidor; e (iii) a ocorrência de dano moral passível de indenização. Deverão as partes, querendo, especificar provas, justificando a pertinência. Observo que especificar provas, justificando a pertinência, significa indicar com precisão quais provas se pretende ver nos autos, apontando clara e objetivamente a necessidade do meio de prova requerido para demonstração daquilo que se pretende provar. À parte cabe esclarecer como, de que modo a prova requerida poderá elucidar algo acerca do fato probando e, portanto, afirmar de maneira singela que se está a requerer "a produção de todas as provas admitidas em direito..." ou algo que o valha, de forma genérica, sem qualquer demonstração de que os meios pleiteados são relevantes para a solução do litígio, é o mesmo que não especificar as provas, e por isso manifestações de tal ordem poderão dar ensejo à preclusão. Para tanto, concedo o prazo de dez dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.

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