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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004433-63.2026.8.26.0132/SP RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. Os argumentos apresentados pela parte embargante revelam mero inconformismo com a fundamentação e a conclusão adotadas na decisão embargada. Registre-se que a excludente do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe culpa exclusiva de terceiro, incompatível com o reconhecimento, feito na sentença, de concorrência de causas para a produção do dano. Na realidade, a embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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