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TJSP · 33ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO Nº 4004431-32.2025.8.26.0196/SP RELATOR: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI PRESIDENTE: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI PROCURADOR(A): HELOISA TORRES DE TOLEDO BUENO DE SOUZA APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) A 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI Votante: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI Votante: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora CARMEN LUCIA DA SILVA
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4004431-32.2025.8.26.0196/SP RELATOR: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI APELANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) EMENTA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SEGURADORA SUB-ROGADA – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de agosto de 2026.
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