2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004429-57.2026.8.26.0348/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) RÉU: THIAGO FREITAS SILVA ADVOGADO(A): MIRIÃ CRISTINA SANTOS OLIVEIRA (OAB SP525419) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra THIAGO FREITAS SILVA, visando ao bem descrito na inicial, qual seja, um veículo Chevrolet Joy Plus, ano/modelo 2020, cor cinza e placas QXM6A60, que fora alienado fiduciariamente em garantia, mediante contrato de financiamento para aquisição de bens nº. 20038232566, no valor de R$ 89.882,40, firmado em 27/06/2023, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.498,04, vencendo a primeira em 27/07/2023 e a última em 27/06/2028. Afirma que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da acarretando o vencimento antecipado de sua dívida que, atualizada até abril/2026, totaliza R$ 36.268,57. Em razão do inadimplemento requer a busca e apreensão do veículo. Juntou documentos e planilha de cálculos. Deferida liminarmente a busca e apreensão do bem (26.1), que foi apreendido (35.2). A parte ré se habilitou nos autos (36.1), informando depósito nos autos. A parte autora se manifestou concordando pela liberação do bem, o levantamento do valor depositado e a procedência da ação (46.1). Contestação apresentada, instruída com documentos. Preliminarmente, requereu a extinção em virtude do pagamento do débito. No mérito, impugnou o débito, alegando que haveria tarifas abusivas (avaliação do bem e IOF). Pugnou pela extinção da demanda. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: ?A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado? (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). No presente caso, verifica-se que, diante da prova documental produzida, eventual realização de prova pericial requerida pela parte ré não modificaria o quadro fático delineado nos autos, de modo que inviável a produção de prova protelatória e impertinente que somente prejudica a razoável duração do processo. De início, ante os documentos juntados, DEFIRO a gratuidade judiciária a parte ré. Passo à análise da preliminar. REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré. Embora a parte ré alegue que o feito deveria ser extinto, verifico que não foi suscitada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337, do CPC ou ainda dos artigos 205 e 206, do Código Civil. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é procedente. A prova documental encartada aos autos demonstra que a instituição financeira autora concedeu crédito à parte ré para aquisição de um veículo por meio de alienação fiduciária em garantia. A alienação fiduciária está comprovada, assim como a mora, conforme planilha de cálculo (1.10). Além disso, a parte ré foi devidamente comunicada quanto o atraso das parcelas (1.9). Ademais, as alegações da parte ré não comportam acolhimento. Conforme se verifica, as alegações ventiladas desbordam da matéria especial que rege as ações de busca e apreensão, tratando-se em verdade, de matérias próprias de ações revisionais de contratos de financiamento. Além disso, a própria parte ré purgou a mora, mediante depósito judicial, demonstrado no evento 36.6. Logo, verifica-se que houve o reconhecimento da procedência do pedido com a purgação da mora. Verifico, ainda, que o veículo já foi restituído, conforme documento de evento 46.2. Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR purgada a mora . Face à sucumbência e causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré (art. 98, § 3º do CPC). Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, se regularmente apresentado o formulário e com poderes para tal intento. Liberem-se eventuais restrições realizadas pelo RENAJUD. Servirá a presente sentença como ofício para fins de baixa do gravame que recaiu sobre o veículo. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.