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4004428-46.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4004428-46.2026.8.26.0292/SP AUTOR: ARIANE CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 47, DOC1: A parte autora requer nova dilação do prazo para prestação da caução, desta vez por 15 (quinze) dias. O pedido não comporta acolhimento. A liminar de desocupação foi deferida condicionada à prestação de caução pela parte autora (evento 14, DOC1). Após a concessão da medida, foram formulados três pedidos de dilação de prazo para o cumprimento dessa providência (evento 20, DOC1, evento 27, DOC1 e evento 34, DOC1), todos deferidos por este Juízo. No último pronunciamento, diante das prorrogações anteriormente concedidas, foi assinalado novo prazo de 5 (cinco) dias, expressamente consignado como improrrogável (evento 36, DOC1). Ainda assim, a parte autora deixou de prestar a caução e renovou o pedido de dilação, pretendendo a concessão de mais 15 (quinze) dias. A sucessiva prorrogação do prazo, além de contrariar o caráter improrrogável da última determinação, não se mostra compatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Foram asseguradas à parte autora oportunidades suficientes para o cumprimento da providência da qual dependia a efetivação da medida liminar. A caução constitui condição para a execução da ordem de desocupação. Assim, diante de sua não prestação, mesmo após as reiteradas dilações concedidas, não subsistem razões para a manutenção da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo e REVOGO a liminar de desocupação anteriormente concedida. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se.

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