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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004424-49.2026.8.26.0602/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MILANO ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB SP403829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos (Evento 19), porque tempestivos, e lhes nego provimento, pois não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há contradição, omissão ou obscuridade passíveis de correção por essa via processual na sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito (Evento 15). Ressalte-se que, no presente caso, as custas no sistema eproc já foram devidamente recolhidas por ocasião da distribuição, não havendo despesas processuais remanescentes ou pendências a serem atribuídas a qualquer das partes, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação e da efetiva angularização processual. No caso, vislumbra-se o efeito infringente, o que não deve ser feito por estes embargos declaratórios, mas pela via recursal apropriada, se assim a parte desejar. Intimem-se e, oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos autos conforme já determinado. Sorocaba, 03 de setembro de 2026.
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