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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004422-92.2026.8.26.0533/SPAUTOR: MARCIO BELLIN ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Vistos. Considerando que o(a) requerente, devidamente intimado(a), não procedeu ao recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da presente distribuição, nos termos do art. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário. Nos termos do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (inserido pelo Provimento CSM nº 2.739/2024), observado o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei nº 11608/2003, fica intimada o(a) requerente na pessoa do seu procurador, para que efetue o pagamento da taxa de cancelamento de processo no importe de 5 (cinco) UFESP - R$ 192,10, a qual deverá se dar por meio do menu "Custas" do processo no sistema eproc (Ato - Cancelamento de Processos), no prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo o recolhimento, intime-se pessoalmente para que efetue o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, caso em que o valor será acrescido das custas necessárias à intimação. Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida (art. 1098, § 2º, do Capítulo VIII, das N.S.C.G.J.). Com o pagamento ou a inscrição na dívida, providencie-se o cancelamento conforme determinado.
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