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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004422-39.2026.8.26.0001/SP AUTOR: WALDIRENE MARIA NOGUEIRA NATAL ADVOGADO(A): JÉSSICA CRISTINA LISBOA MIZAEL (OAB SP514103) RÉU: JCN BAR & DRINKS LTDA ADVOGADO(A): IGOR FELLNER FERREIRA (OAB SP324915) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação da autora merece acolhimento parcial. Conforme já determinado, incumbe à requerida JCN BAR & DRINKS LTDA. fornecer os elementos necessários à correta identificação da segunda ré indicada na petição inicial, JV CONSTRUÇÕES. Os dados apresentados no evento anterior, contudo, referem-se a JOÃO VITOR SALDANHA OLIVEIRA, identificado como “empreiteiro”, não sendo possível, por ora, concluir se se trata da própria pessoa responsável pela atividade empresarial denominada JV CONSTRUÇÕES ou de pessoa a ela vinculada. Assim, intime-se a requerida JCN BAR & DRINKS LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a relação existente entre JOÃO VITOR SALDANHA OLIVEIRA e JV CONSTRUÇÕES, informando, caso se trate de pessoa jurídica, sua razão social, CNPJ e endereço, bem como juntando o eventual instrumento contratual celebrado para a execução da obra. Caso a contratação tenha sido realizada diretamente com João Vitor, deverá a requerida esclarecer expressamente tal circunstância, indicando sua condição na contratação. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de aplicação de multa e das consequências previstas no art. 400 do CPC, os quais poderão ser examinados em caso de eventual descumprimento da determinação. Após, tornem conclusos. Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. São Paulo,08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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