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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004413-87.2026.8.26.0224/SP RÉU: ROSANGELA APARECIDA BERNARDES ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA DUCA (OAB SP349317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de reparação de dano material ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Rosangela Aparecida Bernardes decorrente de acidente de trânsito. Em contestação (30.1), a demandada requereu a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide em face de Super Auto - Associação de Benefícios Mútuos dos Brasileiros, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Juntou termo de adesão ao programa de proteção automotiva (30.16) e recibo de pagamento de cota participativa (30.12), afirmando a existência de garantia contratual para cobertura de danos materiais causados a terceiros até o limite de R$ 50.000,00. Em manifestação de réplica (38.1) e em petição de especificação de provas (45.1), a seguradora autora manifestou expressa concordância com a denunciação da lide pretendida. É o relatório. Decido. O pedido de denunciação da lide comporta deferimento. O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso sob exame, a demandada comprovou documentalmente o vínculo associativo e a contratação de proteção veicular perante a associação Super Auto, com expressa extensão de cobertura para danos patrimoniais de terceiros até cinquenta mil reais, além do adimplemento da taxa de participação estipulada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a intervenção fundada em contrato de proteção automotiva, conferindo efetividade à garantia de regresso e à economia processual, verbis: Agravo de Instrumento. Acidente de veículo. Ação de regresso. Denunciação da lide a empresa que firmou com o Réu contrato de proteção veicular com cobertura de danos causados a terceiros. Admissibilidade. Aplicação do art. 125, II, do CPC. Adesão ao contrato de proteção veicular que é suficiente para deferir a denunciação. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129414-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Ademais, a parte autora concordou de forma expressa com o ingresso da entidade associativa na relação processual, não se verificando prejuízo à marcha regular do feito. Ante o exposto, DEFIRO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE requerida pela ré m face de SUPER AUTO - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DOS BRASILEIROS, inscrita no CNPJ sob nº 32.236.490/0001-16, com sede na Avenida Marechal Tito, nº 3334, Itaim Paulista, São Paulo/SP, CEP 08115-000, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a requerida o necessário para denunciação da Seguradora, nos termos do artigo 126 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do domicílio judicial eletrônico; não sendo possível, proceda-se à citação mediante recolhimento das custas processuais, caso não beneficiária de justiça gratuita. Após apresentação de resposta pela Seguradora, as partes deverão se manifestar, esclarecendo quanto a eventual prova que pretendam produzir, bem como arrolando testemunhas, justificando a necessidade e os fatos que pretendem provar. 2) Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte requerida comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que há dúvida com relação à alegada hipossuficiência. Acrescenta-se, outrossim, que a declaração de pobreza reveste-se de mera presunção relativa da hipossuficiência, não sendo o bastante no presente caso. Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte, apresentar os documentos abaixo descritos, sob pena de indeferimento do pedido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Cumpra-se.
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