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4004412-23.2026.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Outros

    Processo 4004412-23.2026.8.26.0024 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004412-23.2026.8.26.0024/SP AUTOR: RENAN JOSE RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOHNATHAN AUGUSTO PEREIRA (OAB SP403413) DESPACHO/DECISÃO VISTOS... 1. Não mais se discute sobre a insuficiência da simples declaração de pobreza para fins de concessão da justiça gratuita. Isto porque simples declaração de pobreza é, atualmente, insuficiente para justificar o deferimento do benefício, se outros elementos de convicção levam à presunção de que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo. Afinal, o pagamento de custas é ônus que decorre da propositura de demanda judicial e a isenção é exceção. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. Conforme documento juntados, o rendimento médio da parte autora é superior a três salários mínimos, o que supera a média dos ganhos auferidos pelo trabalhador brasileiro. Referido parâmetro é comumente adotado para concessão da benesse, utilizado também como critério pela Defensoria Pública para a prestação da assistência. Portanto, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça pretendida. Não se pode presumir, então, que seja pobre na acepção jurídica do termo. Afinal, o objetivo da Lei é garantir o acesso à Justiça de todos aqueles que não têm meios de arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida. 2. Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária e despesas postais/mandado de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. O patrono da parte autora deverá proceder a geração da guia de custas e despesas junto ao sistema eproc. Intime-se.

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