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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004410-24.2026.8.26.0066/SPAUTOR: LUCIANA FATIMA SANCHES ADVOGADO(A): WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI (OAB SP416968) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a anulabilidade do negócio jurídico consistente na contratação da aplicação financeira "CDB Turbinado", nos termos do art. 138 do Código Civil, cumulado com o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no evento 14, tornando definitivo o cancelamento da aplicação e a disponibilização da quantia de R$ 12.500,00 em favor da autora; c) condenar a ré à restituição integral do valor de R$ 12.500,00, caso ainda não integralmente disponibilizado por força da tutela provisória, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (06/05/2026) e juros de mora observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC), a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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