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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004409-19.2026.8.26.0008/SPAUTOR: WILLIAM BENICCHIO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB SP407347) ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO VALERA (OAB SP340169) RÉU: GLACILEIDE CASSIA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): ADRIANA OMELCZUK LATROVA (OAB SP337370) ADVOGADO(A): KELI CRISTINA GOMES (OAB SP248524) SENTENÇA V I S T O S. WILLIAM BENICCHIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com extinção de condomínio contra GLACILEIDE CÁSSIA DA SILVA CARVALHO alegando, em síntese, que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e, antes do matrimônio, em 28/09/2008, adquiriram conjuntamente os direitos sobre o imóvel residencial localizado na Rua Retiro, nº 95, apartamento 144, Residencial Grid, Tatuapé, nesta Capital. Afirmou que, na sentença proferida na ação de divórcio (processo nº 1017033-35.2018.8.26.0008 da 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional), o imóvel foi expressamente excluído da partilha por já se encontrar em condomínio pré-existente entre as partes, remetendo-se a definição à esfera cível. Sustentou que, desde a separação de fato do casal em outubro de 2017, a ré reside e usufrui com total exclusividade do imóvel comum, sem pagar qualquer contraprestação ou compensação pela sua quota-parte de 50%, gerando enriquecimento sem causa em seu desfavor. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório de R$ 1.250,00 mensais, correspondente a 50% do valor de mercado estimado da locação. Ao final, requereu a citação e a procedência da ação para: (i) arbitrar o aluguel definitivo devido pela ré em favor do autor na proporção de 50% do valor locativo de mercado; (ii) condenar a demandada ao pagamento das quantias desde a data da separação de fato ou, subsidiariamente, desde a citação, com as prestações vincendas até a desocupação ou alienação; e (iii) decretar a extinção do condomínio existente sobre os direitos do imóvel indivisível, determinando sua alienação judicial em hasta pública, com a repartição do produto apurado na proporção de 50% para cada parte, assegurado o direito de preferência. A petição inicial veio acompanhada de procuração, guias de custas, certidão da matrícula do imóvel, parecer de avaliação imobiliária mercadológica e cópia integral dos autos da ação de divórcio (Evento 1, Evento 4, Evento 6, Evento 7). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em sede de defesa, a ré a rguiu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial, a existência de coisa julgada material decorrente do processo de divórcio nº 1017033-35.2018.8.26.0008, e a falta de interesse processual com inadequação da via eleita. Impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que o imóvel é gravado com alienação fiduciária e está registrado exclusivamente em seu nome, de modo que as partes detêm apenas direitos aquisitivos. Defendeu a inexistência de condomínio paritário de 50%, alegando que o autor contribuiu apenas até outubro de 2017, data da separação, quando o montante pago pelo casal totalizava R$ 40.845,93, correspondendo a R$ 20.422,97 a cota do autor. Aduziu que, desde a separação, assume com exclusividade o financiamento imobiliário, tributos e despesas condominiais. Sustentou a impossibilidade de arbitramento de aluguéis porque o imóvel serve de moradia não apenas para si, mas para a filha menor comum do casal (Isabella, nascida em 27/08/2016), configurando moradia familiar e prestação de alimentos in natura sob a forma de habitação. Invocou a ausência de oposição formal prévia e, subsidiariamente, postulou a compensação integral de eventuais créditos locatícios com os pagamentos de financiamento, condomínio e tributos suportados exclusivamente por ela desde 2017. Impugnou o valor locatício unilateralmente estimado e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé . Houve determinação para comprovação documental da hipossuficiência econômica, atendida pela demandad. Foi apresentada réplica. As preliminares de inépcia da inicial, coisa julgada e falta de interesse de agir foram rejeitadas pelo Juízo (Evento 34). Instadas a especificar provas, a ré requereu dilação probatória com prova documental complementar, depoimento pessoal do autor e perícia avaliativa, ao passo que o autor manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (Evento 40). A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e rejeitou preliminares (Evento 49), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 63). Determinada a juntada da matrícula atualizada do imóvel (Evento 43), as partes manifestaram-se (Evento 50, Evento 51, Evento 59, Evento 68). É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292)". As preliminares suscitadas em contestação já foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (Evento 34). Não há nulidades a suprir ou questões processuais pendentes. A pretensão de extinção de condomínio deduzida pelo autor comporta acolhimento, com as devidas delimitações decorrentes da natureza jurídica do bem. Restou incontroverso nos autos que autora adquiriram , antes do enlace matrimonial, os direitos decorrentes do compromisso de venda e compra relativo ao apartamento nº 144, do Residencial Grid, situado na Rua Retiro, nº 95, Tatuapé, matrícula nº 235.427 do 9º Registro de Imóveis da Capital (Evento n. 6) O imóvel encontra-se alienado fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal (Evento 6). Nessa perspectiva jurídica, as partes não detêm o domínio pleno da propriedade, cuja titularidade resolúvel pertence à credora fiduciária. O fato de o bem estar gravado com garantia fiduciária não impede a dissolução da comunhão nem a alienação judicial dos direitos aquisitivos de que os ex-cônjuges são titulares. Tratando-se de bem indivisível e inexistindo consenso quanto à adjudicação a um só dos consortes, a extinção do condomínio opera-se mediante a alienação judicial em leilão. Na alienação, os arrematantes sub-rogar-se-ão estritamente nos direitos e obrigações contratuais das partes, competindo ao adquirente assumir o saldo devedor perante o credor fiduciário, cuja prévia cientificação é indispensável antes da realização da hasta pública. Ressalte-se que a partilha definitiva do patrimônio econômico gerado pelos direitos sobre o bem não autoriza a divisão pura e simples de 50% sobre o valor bruto integral do imóvel, ignorando a dinâmica dos pagamentos. Com efeito, as provas constantes dos autos revelam que o autor contribuiu para os pagamentos apenas até a separação fática, ocorrida em outubro de 2017, momento em que as parcelas adimplidas pelo casal somavam R$ 40.845,93, cabendo-lhe a fração proporcional histórica de R$ 20.422,97 (Evento 15, fls. 255/258 dos autos do divórcio). Desde então, a ré suportou de maneira exclusiva a continuidade das parcelas do financiamento imobiliário e os encargos da coisa. Dessa forma, do produto financeiro que vier a ser obtido com a alienação judicial dos direitos aquisitivos, ou na hipótese de exercício do direito de preferência na adjudicação, deverá ser ressalvada a compensação dos valores comprovadamente quitados pela ré a título de amortização e quitação do saldo fiduciário a partir de outubro de 2017, assegurando a cada litigante a exata proporção econômica de sua efetiva contribuição financeira para a formação do ativo comum, vedado o enriquecimento sem causa. 2. Do Arbitramento e da Cobrança de Aluguéis pelo Uso do Imóvel Diversa é a solução no que concerne ao pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis formulado pelo autor contra a ré. O autor funda sua pretensão indenizatória no artigo 1.319 do Código Civil, aduzindo que a ré ocupa com exclusividade o imóvel comum desde a separação de fato em outubro de 2017, privando-o da percepção dos frutos civis correspondentes à sua quota-parte. Contudo, os elementos de convicção amealhados no feito demonstram que o imóvel em litígio não serve de moradia exclusiva da ré em benefício estritamente individual. O apartamento é ocupado e utilizado como residência da demandada e da filha menor comum do casal, Isabella Carvalho Benicchio, nascida em 27/08/2016, que se encontra sob a guarda fática e fiduciária materna. O dever de assegurar moradia e sustento à prole comum é obrigação imposta a ambos os genitores, derivada do poder familiar e da solidariedade parental . A ocupação do imóvel pela genitora juntamente com a filha comum afasta a caracterização do uso exclusivo que daria ensejo ao dever indenizatório de pagar alugueres em favor do outro condômino. A fruição habitacional beneficia diretamente a descendente das partes, a quem ambos os genitores devem prestar assistência e assegurar teto. Ademais, a fruição do imóvel em prol da filha menor converte a potencial contraprestação pelo uso da quota condominial em parcela in natura da prestação de alimentos sob a forma de habitação, a ser considerada no contexto global dos encargos de sustento da criança, não se cogitando de enriquecimento sem causa por parte da ré. Não bastasse isso, é incontroverso que a ré vem arcando com a totalidade das prestações do financiamento habitacional, cotas de condomínio e despesas de conservação do imóvel desde a separação fática, inexistindo saldo credor locatício a ser exigido retroativamente ou prospectivamente. Portanto, o pedido de arbitramento e condenação ao pagamento de aluguéis é improcedente. Rejeita-se o pleito de condenação do autor nas penas por litigância de má-fé deduzido pela ré em sua peça defensiva. O autor limitou-se a exercer o direito constitucional de ação e de petição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), submetendo ao Poder Judiciário pretensões fundadas em interpretação jurídica de institutos patrimoniais sobre os quais havia controvérsia fática e contratual entre as partes. Não restou configurada nenhuma das condutas processuais tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, inexistindo dolo processual específico demonstrado nos autos apto a justificar a incidência de penalidade pecuniária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por WILLIAM BENICCHIO contra GLACILEIDE CÁSSIA DA SILVA CARVALHO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária do imóvel residencial situado na Rua Retiro, nº 95, apartamento nº 144, Residencial Grid, Tatuapé, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 235.427 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; b) DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL dos referidos direitos aquisitivos em hasta pública, com fundamento no artigo 1.322 do Código Civil e artigo 730 do Código de Processo Civil, após prévia avaliação judicial e regular cientificação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), assegurado o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições, distribuindo-se o produto financeiro apurado em liquidação na proporção da efetiva contribuição financeira de cada consorte, compensando-se os valores comprovadamente adimplidos pela ré para a amortização do financiamento e preservação da coisa após a separação de fato (outubro de 2017); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis formulado pelo autor contra a ré. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do pedido locatício (valor atualizado do pedido de aluguéis). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, arbitrados em 10% sobre o valor econômico dos direitos partilhados na extinção do condomínio, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, . Ressalva-se, quanto à ré, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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