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Processo 4004407-11.2025.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 4004407-11.2025.8.26.0032/SP APELANTE: DARCI ALVES DAS CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB SP454504) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) Magistrado: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu pretende o reconhecimento de distinguishing em relação ao Tema nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, com o levantamento da suspensão do feito e seu regular prosseguimento, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente fático-probatória, fundada na comprovação da contratação válida, disponibilização do crédito e utilização do cartão pela autora. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme consignado nas decisões dos Eventos 09 e 18, a controvérsia deduzida nos autos insere-se no âmbito dos Temas nº 1328 e nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que versam sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, o dever de informação da instituição financeira, a alegação de contratação de empréstimo consignado tradicional, as consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste e a configuração de dano moral. A petição inicial demonstra que a autora sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, alegando vício de consentimento, ausência de informações claras acerca da modalidade contratada, abusividade da avença, conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Nesse contexto, os fundamentos deduzidos pelo réu não evidenciam a existência de questão autônoma apta a afastar a aderência temática já reconhecida. Ao contrário, a discussão acerca da validade da contratação, da ciência do consumidor e da suficiência das informações prestadas relaciona-se diretamente às matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos nos Temas nº 1328 e nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausentes elementos novos capazes de justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado, permanece hígida a determinação de suspensão do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de distinguishing e mantenho a suspensão do processo, nos termos das decisões anteriormente proferidas. Int.

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