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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004406-72.2026.8.26.0361/SPAUTOR: TATIANE MARIA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB SP377491) ADVOGADO(A): QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB SP374210) AUTOR: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO ADVOGADO(A): ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB SP377491) ADVOGADO(A): QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB SP374210) RÉU: HESA 168 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): THALITTA DE CARVALHO (OAB SP482914) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A): LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB SP268433) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG (OAB SP356142) ADVOGADO(A): THELMA SILANO RAMOS DI STASI (OAB SP190106) ADVOGADO(A): LAIS SOUZA FERREIRA (OAB SP447894) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega das chaves do imóvel, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da imissão dos autores na posse em 14/04/2026; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos para: i) DECLARAR a inexigibilidade das cotas condominiais, IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel relativamente ao período anterior à efetiva entrega das chaves; ii) DECLARAR a invalidade parcial da cláusula 9.2 do contrato, exclusivamente na parte em que atribui aos autores a responsabilidade pelos referidos encargos antes da efetiva imissão na posse; iii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor contratual do imóvel, proporcionalmente ao período compreendido entre 27/01/2026 e 14/04/2026, com correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, caput e parágrafo único, do CC) desde a data da entrega das chaves (14/04/2026) e com a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, subtraindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, caput, e §§1º ao 3º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo que fixo em R$ do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
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